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Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DITR

Publicado em 14/06/2016

ITR-imposto-territorial-ruralFoi regulamentada através da Instrução Normativa 1.651 de 10 de junho de 2016 as normas para apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural referente ao exercício de 2016.

Neste material tratamos das principais condições para estar obrigado a esta declaração bem como a sua forma de apresentação e particularidades.

Quem está obrigado a declarar:

A Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural é devida por pessoas físicas ou jurídicas exceto o imune ou isento, conforme as regras a seguir:

Quando na data da efetiva apresentação:

  1. a) a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;

 

  1. b) um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum;

 

  1. c) um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;

 

Quando a pessoa física ou jurídica, que entre 1º de janeiro de 2016 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu:

  1. a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;

 

  1. b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou

 

  1. c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;

 

Forma de apresentar a declaração:

Esta declaração será transmitida por programa, específico para o exercício de 2016 e fornecido gratuitamente pela Receita Federal em sua página.

Também existe a possibilidade de apresentar mediante mídia removível nas unidades da RFB durante seu horário de expediente.

Prazo para apresentação

A DITR deverá ser apresentada entre os dias 22 de agosto de 2016 e 30 de setembro de 2016.

No caso de transmissão via internet, o horário será até  às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília.

Na apresentação a uma unidade da RFB deverá ser verificado seu horário de expediente, conforme descrito no tópico anterior.

Multa por atraso

A entrega da declaração após o prazo previsto torna o contribuinte sujeito à multa de:

I – 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota; ou

 

II – R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.

 

Forma de pagamento do imposto devido

O valor do imposto apurado nesta declaração pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:

 

I – nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

 

II – o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

 

III – a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo de apresentação da declaração (30/09/2016);

 

IV – as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2016 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

 

 

 

Sobre o Autor
Anderson Possebon é contador e consultor tributário.

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