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Contador versus Técnico em Contabilidade: Quais as diferenças?

Publicado em 12/03/2014

Diferenças entre contador e técnico em contabilidade

diferenças entre contador e tecnico em contabilidade

diferenças entre contador e tecnico em contabilidade

Há muitas dúvidas quanto às prerrogativas dos Contadores e Técnicos em Contabilidade. A primeira ocorre quanto à formação, o Técnico em Contabilidade é aquele com formação profissionalizante (ensino médio), enquanto que o Contador é um profissional graduado em Ciências Contábeis, entretanto, a questão a ser discutida nesse texto são as prerrogativas de cada um, ou seja, o que eles podem fazer ou executar. A regra básica é que o Contador pode fazer tudo que o Técnico faz, contudo, o Técnico não tem o mesmo direito.

O quê técnicos de contabilidade podem ou não podem fazer?

“Técnicos em Contabilidade não podem fazer levantamento de Balanços”, há uma polêmica em torno dessa questão, conforme Resolução CFC n° 560/83 é função privativa dos profissionais da contabilidade “levantamento de balanços de qualquer tipo ou natureza e para quaisquer finalidades, como balanços patrimoniais,balanços de resultados, balanços de resultados acumulados, balanços de origens e aplicações de recursos, balanços de fundos, balanços financeiros, balanços de capitais, e outros.” Contudo, por força da Lei n° 12.249, de 2010, os Técnicos em Contabilidade só poderão exercer as atividades técnicas de registro e elaboração das demonstrações contábeis se forem registrados no CRC ate 1° de junho de 2015, após essa data, só poderão fazer os registros os técnicos já registrados.

“Técnicos em Contabilidade não podem assinar alguns tipos de balanço”, não há restrições para os técnicos quanto a assinatura de balanços, assim diz o Art. 4° da referida Resolução “O contabilista deverá apor sua assinatura, categoria profissional e número de registro no CRC respectivo, em todo e qualquer trabalho realizado”.

“Técnicos em Contabilidade não podem manter escritório de Contabilidade” outro mito, o Técnico pode manter uma organização contábil, seja de forma individual ou sócio de sociedade contábil, para isso basta o registro tanto do Técnico quanto do escritório junto ao CRC, estar em dias com suas obrigações e executar somente atividades inerentes à categoria de Técnico.

“Análise de balanços e conciliações de contas”, a Resolução diz que são atribuições privativas dos contadores, entretanto o seu Art. 3° § 2° autoriza que essas atividades podem ser executadas pelos Técnicos com contabilidade da qual sejam titulares.

As atividades mencionadas acima são alguns exemplos de atribuições tanto dos Técnicos quanto dos Contadores, porém há atividades que são privativas do Contador, que são:

1 – avaliação de acervos patrimoniais e verificação de haveres e obrigações, para quaisquer finalidades, inclusive de natureza fiscal;
2 – avaliação dos fundos de comércio;
3 – apuração do valor patrimonial de participações, quotas ou ações;
4 – reavaliações e medição dos efeitos das variações do poder aquisitivo da moeda sobre o patrimônio e o resultado periódico de quaisquer entidades;
5 – regulações judiciais ou extrajudiciais, de avarias grossas ou comuns;
6 – controle, avaliação e estudo da gestão econômica, financeira e patrimonial das empresas e demais entidades;
7 – análise de custos com vistas ao estabelecimento dos preços de venda de mercadorias, produtos ou serviços, bem como de tarifas nos serviços públicos, e a comprovação dos reflexos dos aumentos de custos nos preços de venda, diante de órgãos governamentais;
8 – análise do comportamento das receitas;
9 – avaliação do desempenho das entidades e exames das causas de insolvência ou incapacidade de geração de resultado;
10 – determinação de capacidade econômico-financeira das entidades, inclusive nos conflitos trabalhistas e de tarifa;
11 – revisões de balanços, contas ou quaisquer demonstrações ou registros contábeis;
12 – auditoria interna e operacional;
13 – auditoria externa independente;
14 – perícias contábeis, judiciais e extrajudiciais;
15 – fiscalização tributária que requeira exame ou interpretação de peças contábeis de qualquer natureza;
16 – assistência aos conselhos fiscais das entidades, notadamente das sociedades por ações;
17 – assistência aos comissários nas concordatas, aos síndicos nas falências, e aos liquidantes de qualquer massa ou acervo patrimonial;

Conclusão sobre as diferenças entre os contadores e os técnicos em contabilidade:

Pode-se concluir que quando a atividade envolve estudos, interpretações, análises, apurações essa função somente poderá ser desenvolvida por Contadores, por serem consideradas atividades acadêmicas. Agora quando a função envolve escrituração, execução, levantamento, esses são considerados técnicos, portanto podem ser realizados tanto pelo Contador quanto pelo Técnico em Contabilidade.

 

Referência

Decreto-Lei n° 9.295, de 27 de maio de 1946

Resolução CFC nº 560/83

LEi n° 12.249, de 11 de junho de 2010

 

Sobre o Autor
Contadora formada pela UNIMONTES - Universidade Estadual de Montes Claros, Pós-Graduada em Gestão Empresarial e Gestão de Pessoas. Atualmente trabalha na Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira do IFNMG e Professora de Contabilidade, Administração e Escrita Fiscal na Microlins
  1. Wanderley Vieira Costa Responder

    Ótimas explicações. Gostei muito.

    Saudações,
    WanderleyVieira

    • Flavia Diniz Responder

      Obrigada. Abraço e sucesso.

    • Flavia Diniz Responder

      Bom dia Wanderley, obrigada. Abraço

  2. marcos antonio ferreira pilar Responder

    Boa tarde, parabéns pelo esclarecimento.

    • Flavia Diniz Responder

      Obrigada. Abraço

  3. Bruno Ribeiro Responder

    A explicação citada foi ótima. Parabéns!

    • Flavia Diniz Responder

      Obrigada. Abraço

  4. Isa Santos Responder

    Ola, boa tarde.

    Fazer um técnico em contabilidade agora com conclusão prevista para dezembro de 2015, no qual não poderei tirar o CRC. Vale a pena ou não?

    Desde já, muito obrigada.

    • Flavia Diniz Responder

      Boa tarde Isa, é uma decisão bem pessoal, infelizmente ficar sem a possibilidade de tirar o CRC pode não ser tão atraente para o seu currículo. Boa sorte. Abraço

  5. Reginaldo de Souza Responder

    Um artigo muito bem explicado e bem esclarecedor. Parabéns!

    • Flavia Diniz Responder

      Bom dia Reginaldo, obrigada. Abraço

  6. Danilo Passos Responder

    Parabéns pelo artigo, muito bom e obrigado pelas clareza nas explicações.

    Abraços.

    • Flavia Diniz Responder

      Bom Dia Danilo. Obrigada por seu comentário. Abraço

  7. ELIEZER TOLOSA Responder

    Ótimo esclarecimento. muito obrigado. Abraços…

    • Flavia Diniz Responder

      Bom dia Eliezer, agradeço pelo comentário. Abraço

  8. Valdeane Responder

    Gostei muito das explicações do artigo já compartilhei com minha turma

    • Flavia Diniz Responder

      Obrigada Valdeane, fico feliz em ter ajudado. Abraço e sucesso.

  9. Elizabeth Responder

    Olá, Flávia:

    Agradeço pelos esclarecimentos.
    Gostaria de saber seu concluir um curso técnico de Contabilidade até junho de 2015 eu poderei obter o registro no CRC.
    Sou graduada em Ciências Jurídicas e pós graduada em Direito em Administração Pública.
    Preciso do CRC para 2016.
    Por favor, me oriente sobre o que fazer.
    Grata.
    (a) Elizabeth

  10. Rodrigo Responder

    Flavia, excelente artigo!
    Me restou um duvida em concurso público um Contador pode concorrer na condição de técnico em contabilidade?

    • Flavia Diniz Responder

      Bom dia Rodrigo. Essa é uma questão muito polêmica, de forma geral a regra diz que não pois pode ferir os princípios da moralidade, da vinculação ao edital e da finalidade, mas ja houve casos em que um contador tentou um concurso de técnico e impetrou mandado de segurança e conseguiu ser nomeado. Tem mais jurisprudência do que normativos nessa questão. Espero ter ajudado. Abraço

  11. Marco Antonio Carezzato Responder

    Flávia;
    Boa Noite;
    Estou cursando 1o. Ano Graduação de Ciências Contábeis, entretanto gostaria já de atuar na areá. Existem cursos ofertados á distancia de Nível Técnico ( Contábil ) a qual existe a promessa de curta duração de formação de 03 meses até 06 meses, ocasião que eventualmente poderei concluir e prestar exame de suficiência no CRC como técnico de contabilidade. Diante disto.
    * Curso ofertado de outro estado ( SP por exemplo ) posso requerer a carteira de técnico de contabilidade do CRC do Rio de Janeiro ?
    Poderei ainda montar escritório ou trabalhar na areá como técnico de contabilidade antes de 01 de Junho de 2015, sem a conclusão da graduação que ocorrerá tão somente em 2017 ?
    Tenho escritório de Comércio Exterior e acredito que poderia agregar outros serviços em minha carteira de clientes.
    Aguardo retorno se possível;
    Atenciosamente;
    Marco

    • Flavia Diniz Responder

      Bom dia Marco
      Se você concluir o curso de técnico, passar no exame de sufiência e requerer o CRC numa cidade diferente da sua não tem problema. Entretanto em Estados diferentes seria bom você consultar o CRC porque cada Estado tem o seu. Agora se você consegui tudo certinho pode atuar sim como técnico de acordo com as competências inerentes a profissão.

  12. Marco Antonio Carezzato Responder

    Flavia;

    Via em um site que para tirar tanto registro definitivo como provisorio tem que ser menor que 46 anos ?
    Não entendi, tenho 47 anos de idade…

    Aguardo retorno;

    Marco

    • Flavia Diniz Responder

      Ola Marco. Peguei no CRC essa parte sobre o registro provisório “c) comprovante de regularidade com o serviço militar obrigatório para aqueles do sexo masculino e idade inferior a 46 anos;”. Pelo que entendi se você ja tem mais de 46 não precisa apresentar o comprovante de regularidade com o serviço militar, mas não diz nada que você não pode tirar o CRC provisório. Entre em contato com o CRC da sua região, mas não há um limite de idade. ok?. Abraço

  13. daude selemane Responder

    as explicacoes foram boas,contudo gostei da forma como foram apresentadas.

    • Flavia Diniz Responder

      Obrigada. Abraço e sucesso

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