Contador versus Técnico em Contabilidade: Quais as diferenças?
Diferenças entre contador e técnico em contabilidade
Há muitas dúvidas quanto às prerrogativas dos Contadores e Técnicos em Contabilidade. A primeira ocorre quanto à formação, o Técnico em Contabilidade é aquele com formação profissionalizante (ensino médio), enquanto que o Contador é um profissional graduado em Ciências Contábeis, entretanto, a questão a ser discutida nesse texto são as prerrogativas de cada um, ou seja, o que eles podem fazer ou executar. A regra básica é que o Contador pode fazer tudo que o Técnico faz, contudo, o Técnico não tem o mesmo direito.
O quê técnicos de contabilidade podem ou não podem fazer?
“Técnicos em Contabilidade não podem fazer levantamento de Balanços”, há uma polêmica em torno dessa questão, conforme Resolução CFC n° 560/83 é função privativa dos profissionais da contabilidade “levantamento de balanços de qualquer tipo ou natureza e para quaisquer finalidades, como balanços patrimoniais,balanços de resultados, balanços de resultados acumulados, balanços de origens e aplicações de recursos, balanços de fundos, balanços financeiros, balanços de capitais, e outros.” Contudo, por força da Lei n° 12.249, de 2010, os Técnicos em Contabilidade só poderão exercer as atividades técnicas de registro e elaboração das demonstrações contábeis se forem registrados no CRC ate 1° de junho de 2015, após essa data, só poderão fazer os registros os técnicos já registrados.
“Técnicos em Contabilidade não podem assinar alguns tipos de balanço”, não há restrições para os técnicos quanto a assinatura de balanços, assim diz o Art. 4° da referida Resolução “O contabilista deverá apor sua assinatura, categoria profissional e número de registro no CRC respectivo, em todo e qualquer trabalho realizado”.
“Técnicos em Contabilidade não podem manter escritório de Contabilidade” outro mito, o Técnico pode manter uma organização contábil, seja de forma individual ou sócio de sociedade contábil, para isso basta o registro tanto do Técnico quanto do escritório junto ao CRC, estar em dias com suas obrigações e executar somente atividades inerentes à categoria de Técnico.
“Análise de balanços e conciliações de contas”, a Resolução diz que são atribuições privativas dos contadores, entretanto o seu Art. 3° § 2° autoriza que essas atividades podem ser executadas pelos Técnicos com contabilidade da qual sejam titulares.
As atividades mencionadas acima são alguns exemplos de atribuições tanto dos Técnicos quanto dos Contadores, porém há atividades que são privativas do Contador, que são:
1 – avaliação de acervos patrimoniais e verificação de haveres e obrigações, para quaisquer finalidades, inclusive de natureza fiscal;
2 – avaliação dos fundos de comércio;
3 – apuração do valor patrimonial de participações, quotas ou ações;
4 – reavaliações e medição dos efeitos das variações do poder aquisitivo da moeda sobre o patrimônio e o resultado periódico de quaisquer entidades;
5 – regulações judiciais ou extrajudiciais, de avarias grossas ou comuns;
6 – controle, avaliação e estudo da gestão econômica, financeira e patrimonial das empresas e demais entidades;
7 – análise de custos com vistas ao estabelecimento dos preços de venda de mercadorias, produtos ou serviços, bem como de tarifas nos serviços públicos, e a comprovação dos reflexos dos aumentos de custos nos preços de venda, diante de órgãos governamentais;
8 – análise do comportamento das receitas;
9 – avaliação do desempenho das entidades e exames das causas de insolvência ou incapacidade de geração de resultado;
10 – determinação de capacidade econômico-financeira das entidades, inclusive nos conflitos trabalhistas e de tarifa;
11 – revisões de balanços, contas ou quaisquer demonstrações ou registros contábeis;
12 – auditoria interna e operacional;
13 – auditoria externa independente;
14 – perícias contábeis, judiciais e extrajudiciais;
15 – fiscalização tributária que requeira exame ou interpretação de peças contábeis de qualquer natureza;
16 – assistência aos conselhos fiscais das entidades, notadamente das sociedades por ações;
17 – assistência aos comissários nas concordatas, aos síndicos nas falências, e aos liquidantes de qualquer massa ou acervo patrimonial;
Conclusão sobre as diferenças entre os contadores e os técnicos em contabilidade:
Pode-se concluir que quando a atividade envolve estudos, interpretações, análises, apurações essa função somente poderá ser desenvolvida por Contadores, por serem consideradas atividades acadêmicas. Agora quando a função envolve escrituração, execução, levantamento, esses são considerados técnicos, portanto podem ser realizados tanto pelo Contador quanto pelo Técnico em Contabilidade.
Referência
Decreto-Lei n° 9.295, de 27 de maio de 1946
Resolução CFC nº 560/83
LEi n° 12.249, de 11 de junho de 2010
Ótimas explicações. Gostei muito.
Saudações,
WanderleyVieira
Obrigada. Abraço e sucesso.
Bom dia Wanderley, obrigada. Abraço
Boa tarde, parabéns pelo esclarecimento.
Obrigada. Abraço
A explicação citada foi ótima. Parabéns!
Obrigada. Abraço
Ola, boa tarde.
Fazer um técnico em contabilidade agora com conclusão prevista para dezembro de 2015, no qual não poderei tirar o CRC. Vale a pena ou não?
Desde já, muito obrigada.
Boa tarde Isa, é uma decisão bem pessoal, infelizmente ficar sem a possibilidade de tirar o CRC pode não ser tão atraente para o seu currículo. Boa sorte. Abraço
Um artigo muito bem explicado e bem esclarecedor. Parabéns!
Bom dia Reginaldo, obrigada. Abraço
Parabéns pelo artigo, muito bom e obrigado pelas clareza nas explicações.
Abraços.
Bom Dia Danilo. Obrigada por seu comentário. Abraço
Ótimo esclarecimento. muito obrigado. Abraços…
Bom dia Eliezer, agradeço pelo comentário. Abraço
Gostei muito das explicações do artigo já compartilhei com minha turma
Obrigada Valdeane, fico feliz em ter ajudado. Abraço e sucesso.
Olá, Flávia:
Agradeço pelos esclarecimentos.
Gostaria de saber seu concluir um curso técnico de Contabilidade até junho de 2015 eu poderei obter o registro no CRC.
Sou graduada em Ciências Jurídicas e pós graduada em Direito em Administração Pública.
Preciso do CRC para 2016.
Por favor, me oriente sobre o que fazer.
Grata.
(a) Elizabeth
Ola Elizabeth, belo curriculo. Nesse link aqui http://www.portalcfc.org.br/coordenadorias/registro/faq/ você poderá tirar as dúvidas, qualquer coisa consulte o CRC da sua cidade. Abraço e sucesso.
Flavia, excelente artigo!
Me restou um duvida em concurso público um Contador pode concorrer na condição de técnico em contabilidade?
Bom dia Rodrigo. Essa é uma questão muito polêmica, de forma geral a regra diz que não pois pode ferir os princípios da moralidade, da vinculação ao edital e da finalidade, mas ja houve casos em que um contador tentou um concurso de técnico e impetrou mandado de segurança e conseguiu ser nomeado. Tem mais jurisprudência do que normativos nessa questão. Espero ter ajudado. Abraço
obg!
Flávia;
Boa Noite;
Estou cursando 1o. Ano Graduação de Ciências Contábeis, entretanto gostaria já de atuar na areá. Existem cursos ofertados á distancia de Nível Técnico ( Contábil ) a qual existe a promessa de curta duração de formação de 03 meses até 06 meses, ocasião que eventualmente poderei concluir e prestar exame de suficiência no CRC como técnico de contabilidade. Diante disto.
* Curso ofertado de outro estado ( SP por exemplo ) posso requerer a carteira de técnico de contabilidade do CRC do Rio de Janeiro ?
Poderei ainda montar escritório ou trabalhar na areá como técnico de contabilidade antes de 01 de Junho de 2015, sem a conclusão da graduação que ocorrerá tão somente em 2017 ?
Tenho escritório de Comércio Exterior e acredito que poderia agregar outros serviços em minha carteira de clientes.
Aguardo retorno se possível;
Atenciosamente;
Marco
Bom dia Marco
Se você concluir o curso de técnico, passar no exame de sufiência e requerer o CRC numa cidade diferente da sua não tem problema. Entretanto em Estados diferentes seria bom você consultar o CRC porque cada Estado tem o seu. Agora se você consegui tudo certinho pode atuar sim como técnico de acordo com as competências inerentes a profissão.
Flavia;
Via em um site que para tirar tanto registro definitivo como provisorio tem que ser menor que 46 anos ?
Não entendi, tenho 47 anos de idade…
Aguardo retorno;
Marco
Ola Marco. Peguei no CRC essa parte sobre o registro provisório “c) comprovante de regularidade com o serviço militar obrigatório para aqueles do sexo masculino e idade inferior a 46 anos;”. Pelo que entendi se você ja tem mais de 46 não precisa apresentar o comprovante de regularidade com o serviço militar, mas não diz nada que você não pode tirar o CRC provisório. Entre em contato com o CRC da sua região, mas não há um limite de idade. ok?. Abraço
as explicacoes foram boas,contudo gostei da forma como foram apresentadas.
Obrigada. Abraço e sucesso