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“Demitir” o chefe? É possível. Conheça os direitos do empregado no que se refere à rescisão contratual

Publicado em 21/02/2014

A forma mais usual de dispensa de um funcionário  é a sem justa causa, apesar de que toda dispensa é motivada, pode ser: corte de funcionários, não atender as expectativas da empresa, etc. Mas esses motivos não estão previstos na CLT, portanto não é justo motivo para dispensar um funcionário. Os atos faltosos do empregado que justificam a rescisão do contrato tanto podem referir-se às obrigações contratuais como também à conduta pessoal do empregado.

Motivos que dão causa à dispensa de um empregado:

direitos do empregado rescisão contratual

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Com base no artigo 482, da CLT, os motivos que dão causa a dispensa de um empregado são: ato de improbidade, incontinência de conduta ou mau procedimento, negociação habitual, condenação criminal, desídia, embriaguez habitual ou em serviço, violação de segredo da empresa, ato de indisciplina ou insubordinação, abandono de emprego, ofensas físicas, lesões à honra e à boa fama, jogos de azar, atos atentatórios à segurança nacional. Se houver a justa causa, o empregado perde todos os direitos de rescisão, como aviso-prévio, férias vencidas, férias proporcionais, 1/3 de férias, 13º salário, FGTS, multa de 40% do FGTS e Seguro-Desemprego. Caso tenha menos de um ano o empregado demitido tem direito apenas ao salário família e ao saldo de salário mensal. Se tiver mais de um ano de serviço, tem direito a receber seu salário mensal, férias proporcionais, inclusive as vencidas, e também ao salário família.

Os direitos do empregado e as faltas graves do empregador

Mas o objetivo desse artigo não é falar das faltas graves do empregado, mas sim as do empregador. O empregado tem o direito de pedir “justa causa” do empregador quando forem violadas a lei ou as obrigações do contrato de trabalho, é a chamada dispensa ou rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no artigo 483 da CLT, que diz:

 Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

§ 3º – Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

Mesmo que a falta não seja cometida pelo empregador, e sim por Gerentes, Supervisores, Diretores e etc., pode acarretar a despedida indireta, pois esses são considerados prepostos do empregador.

Para exemplificar o art. 483, temos algumas situações já examinadas pelo Tribunal Superior do Trabalho envolvendo rescisão indireta:

  • Empregado com salário menor sendo obrigado a cumprir tarefas de outros, com salário maior;
  • Atrasos ou não pagamento de salários; descontos indevidos, não computar as horas extras, não pagar os adicionais nem as férias;
  • A falta de depósito do FGTS é uma forma de descumprir o contrato de trabalho (alínea “d);
  • Assédio moral, calúnia, difamação, injúria, lesionando a honra e boa fama do empregado (alínea “e”);
  • Há também o caso de uma falta cometida pela empregadora que descontou o vale-transporte de uma servente mas sem o repasse do valor, a trabalhadora conseguiu não só a rescisão indireta como também indenização por danos morais;
  • Ofensas verbais a um trabalhador rural que protestou por melhores condições de trabalho;
  • Vendedor vítima de discriminação homofóbica;

Em caso de ato praticado pelo empregador previsto no art. 483, o empregado deve rescindir o contrato imediatamente após o fato ocorrer, caso contrário, haverá o chamado perdão tácito, ou seja, perdão à falta cometida pelo empregador. Sendo recomendando também que o empregado comunique ao empregador, de forma escrita e com comprovante, que está rescindindo indiretamente o contrato de trabalho e ingressar imediatamente com o processo trabalhista na Justiça do Trabalho, munido de todos os documentos que possam ser utilizados como prova e também testemunhas.

Se comprovado falta grave, ou seja, o funcionário ganha a ação, ele tem direito a todos os benefícios como se tivesse sido demitido sem justa causa, e, em alguns casos, receber indenizações por danos morais.

 

Sobre o Autor
Contadora formada pela UNIMONTES - Universidade Estadual de Montes Claros, Pós-Graduada em Gestão Empresarial e Gestão de Pessoas. Atualmente trabalha na Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira do IFNMG e Professora de Contabilidade, Administração e Escrita Fiscal na Microlins
  1. Fabiano Responder

    Bacana o artigo. Só não entendi o tribunal Superior Eleitoral na exemplificação.

    • Flavia Diniz Responder

      Bom dia Fabiano, obrigada pela observação, na verdade é Tribunal Superior do Trabalho.

  2. Leonardo Marcon Responder

    Parabéns pelo artigo! Muito importante. Ótimo para quem precisa e desconhece desse assunto. Tomei a liberdade em compartilhar via facebook. Sucesso sempre!!

    • Flavia Diniz Responder

      Bom dia Leonardo, obrigada por seu comentário, fique a vontade para compartilhar nossos textos. Sucesso pra você também.

  3. Luiz Henrique Responder

    Belo Artigo.

    Continue assim, só uma observação, não seria CLT? Ta escrito CLC no artigo.

    Parabéns.

    • Flavia Diniz Responder

      Bom dia Luiz, obrigada por seu comentário, ja fiz a correção. Abraço

  4. Andressa Responder

    Muito bom!!!

    • Flavia Diniz Responder

      Bom dia Andressa. Obrigada por seu comentário. Sucesso

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