Desoneração da Folha de Pagamento
A desoneração da folha de pagamento é constituída de duas medidas complementares.
Em primeiro lugar, o governo está eliminando a atual contribuição previdenciária sobre a folha e adotando uma nova contribuição previdenciária sobre a receita bruta das empresas (descontando as receitas de exportação), em consonância com o disposto nas diretrizes da Constituição Federal.
Em segundo lugar, essa mudança de base da contribuição também contempla uma redução da carga tributária dos setores beneficiados, porque a alíquota sobre a receita bruta foi fixada em um patamar inferior àquela alíquota que manteria inalterada a arrecadação – a chamada alíquota neutra.
Entretanto, esta mudança de base de contribuição não é para todas as empresas, apenas para aquelas que se enquadrarem nas atividades econômicas ou que fabricarem produtos industriais listados na Medida Provisória, além daquelas já beneficiadas pela Lei nº 12.546/2011, que inaugurou a desoneração da folha. Nesses casos, a empresa obrigatoriamente terá de passar a pagar sua contribuição previdenciária sobre a receita bruta oriunda da venda daqueles produtos.
A desoneração não atinge todas as contribuições sobre a folha
Outro ponto a ser observado pelas empresas contempladas é da que a desoneração não atinge todas as contribuições sobre a folha. A substituição da base folha pela base faturamento se aplica apenas à contribuição patronal paga pelas empresas, equivalente a 20% de suas folhas salariais. Todas as demais contribuições incidentes sobre a folha de pagamento permanecerão inalteradas, inclusive o FGTS e a contribuição dos próprios empregados para o Regime Geral da Previdência Social.
Ou seja, se a empresa for abrangida pela mudança, ela continuará recolhendo a contribuição dos seus empregados e as outras contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento (como seguro de acidente de trabalho, salário-educação, FGTS e sistema S) da mesma forma que hoje – apenas a parcela patronal deixará de ser calculada como proporção dos salários e passará a ser calculada como proporção da receita bruta.
Em relação à alíquota sobre a receita bruta para as empresas enquadradas na Medida Provisória, o governo decidiu por duas diferentes:
• 1% para as empresas que produzem determinados produtos industriais (identificados pelo código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI); e
• 2,0% para as empresas do setor de serviços, como aquelas do ramo hoteleiro, de call center e design houses, e que prestam os serviços de tecnologia de informação e tecnologia de informação e comunicação.
A desoneração da folha, que começou em 2011 e beneficia hoje 56 segmentos da indústria, serviços, transportes, construção e comércio, terminaria no fim deste ano. Porém, o governo federal decidiu tornar permanente a política de desoneração da folha de pagamentos para os setores já beneficiados, novos setores poderão ser incluídos, mas não em curto prazo.

















Como consigo a lista das atividades que se enquadram nessa lei?
Ola Alessandro, você pode consultar as leis: Constituição Federal – Art. 195, §§ 12 e 13; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 – Art. 22, inciso I e III; Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. Espero ter ajudado. Abraço.