Ativo Imobilizado: Depreciação Contábil x Depreciação Tributária (lei 12.973/2014)
Conceito de ativo imobilizado
De acordo com o CPC 27, Ativo imobilizado é todo ativo tangível ou corpóreo que é mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias e serviços, para aluguel e para fins administrativos, na qual se espera usar por mais de um ano.
Possui características como: utilização na produção ou comercialização de produtos ou serviços, seu custo pode ser mensurado, sua expectativa de uso é maior que a de um período e traz benefícios econômicos para empresa.
Portanto, devemos classificar como ativo imobilizado tudo aquilo que é capaz de gerar benefícios futuros para empresa.
Depreciação
A questão da depreciação gerou inúmeras dúvidas sobre o assunto desde a lei 11.638/2008, à 11.941/2009 e, atualmente, à lei 12.973/2014.
A lei 11.638/2008 trouxe o padrão internacional de contabilidade. Dentro destas novas normas, está o ativo imobilizado. O conceito é trazido pelo CPC 27 e aprovado pela CVM 583/09, na qual a depreciação deve utilizar a vida útil econômica estimada dos bens. Portanto, para fins de depreciação, o valor do bem precisa ser atualizado a valor presente para ser depreciado. O intuito desta norma é demonstrar o real valor e situação da empresa no que refere-se a ativo imobilizado, trazendo transparência e realidade para os usuários das demonstrações contábeis.
Para fins tributários, as empresas precisam seguir o que trata o artigo 309 do decreto 3.000/99 “A quota de depreciação registrável na escrituração como custo, ou despesa operacional, será determinada mediante a aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição dos bens depreciáveis”.
Dentro desta situação, onde o valor da depreciação contábil é um e, o valor fiscal é outro, surgiu o RTT lei 11.941/2009, fazendo com que esta diferença contábil seja anulada para fins fiscais.
Atualmente com o advento da lei 12.973/2014 o RTT foi extinto a partir de janeiro 2015 para os não optantes, sendo que as diferenças deverão ser demonstradas através da ECF- escrituração contábil fiscal e o Sped Contábil, onde o fisco conseguirá observar o padrão contábil utilizado pela empresa e a forma de cálculo utilizado para o IRPJ e CSLL através do bloco M e-LALUR e e-LACS dentro da escrituração ECF.
A lei 12.973/2014 atualizou o valor mínimo de depreciação, que antes era de 326,61 para 1.200,00. Lembrando que esta mudança é só para fins fiscais, apuração do IRPJ e CSLL. Para fins de contabilidade, devemos observar a duração do bem e se o mesmo trará benefícios futuros para empresa.
Exemplo prático: Regime lucro real
Depreciação Fiscal:
Valor do bem: 200.000,00
Valor Residual: não há valor residual
Vida útil: 10 anos
Depreciação mensal: 1.666,67 (200.000,00/10 anos = 20.000,00/12 meses = 1.666,67)
Credito Pis (1,65%): 27,50 (1.666,67 * 1,65%= 27,50)
Credito Cofins (7,60%): 126,67 (1.666,67 * 7,60%= 126,67)
Despesa Depreciação: 1.512,50 (1.666,67 – 27,50 – 126,67= 1.512,50)
Veja que para fins fiscais devemos utilizar a taxa de depreciação de acordo com RIR/1999, artigo 310.
Depreciação Contábil:
Valor do bem: 200.000,00
Valor Residual: 25.000,00
Vida útil: 6
Depreciação mensal: 2.430,56 (200.000,00 – 20.000,00= 175.000,00 175.000,00/6 anos=29.166,67/12 meses=2.430,56
Credito Pis (1,65%): 27,50 (1.666,67 * 1,65%= 27,50)
Credito Cofins (7,60%): 126,67 (1.666,67 * 7,60%= 126,67)
Despesa Depreciação: 2.276,39 (2.430,56 – 27,50 – 126,67= 2.276,39)
Observamos que para credito de Pis e Cofins devemos utilizar as taxas depreciação fiscal.
Vejamos também que para depreciação contábil, devemos através de laudo estimar a vida útil do bem e o valor residual esperado na alienação do mesmo.
Vida útil: período de tempo durante o qual a entidade espera utilizar o ativo
Valor residual: valor estimado que a entidade obteria com venda do ativo após deduzir as despesas estimadas de venda.
Contabilmente devemos fazer o lançamento de acordo com os princípios contábeis, respeitando e seguindo as normas trazidas pelo CPCs, aprovados pela CVM.
Lançamento Contábil:
D- Despesa de depreciação R$ 2.276,39 (CR)
D- Pis a recuperar R$ 27,50 (AC)
D- Cofins a recuperar R$ 126,67 (AC)
C- Depreciação acumulada R$ 2.430,56 (AP)
Consideramos portanto a seguinte diferença:
Depreciação Fiscal: R$ 1.512,502
Depreciação Contábil: R$ 2.276,39
Diferença: R$ 763,89
OBS: A demonstração abaixo é somente ilustrativa:
Demonstração do Resultado | Contábil | Fiscal |
Receita líquida | 25.000,00 | 25.000,00 |
(-) Custo Mercadoria Vendidas | – 10.000,00 | – 10.000,00 |
(-) Despesas Operacionais | – 6.000,00 | – 6.000,00 |
(-) Depreciação | – 2.276,39 | – 1.512,50 |
(-) Encargos Financeiros | – 2.500,00 | – 2.500,00 |
(=) Lucro Antes dos Impostos | 4.223,61 | 4.987,50 |
Prov. IRPJ (15%*4.987,50) | – 748,13 | |
Prov. CSLL (9%*4.987,50) | – 448,88 | |
Lucro Liquido | 3.026,61 |
A diferença entre a depreciação Fiscal e Contábil deverá ser adicionado no Lalur e Lacs.
O lucro contábil é de R$ 3.026,61, será somado a adição da diferença entre as depreciações no valor de R$ 763,89, portanto, a base de cálculo do IRPJ e CSLL será de R$ 4.987,50.
Assim, vimos que para fins fiscais devemos utilizar a depreciação fiscal sendo que o valor será despesa/custo dedutível para IRPJ e CSLL. Para fins contábeis devemos utilizar a depreciação contábil, que representa a realidade do bem para empresa no que se refere a vida útil e valor residual, ambos deverão ser respeitados e seguidos de acordo com as leis que os regem.