contabilidade

Ativo Imobilizado: Depreciação Contábil x Depreciação Tributária (lei 12.973/2014)

Conceito de ativo imobilizado

De acordo com o CPC 27, Ativo imobilizado é todo ativo tangível ou corpóreo que é mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias e serviços, para aluguel e para fins administrativos, na qual se espera usar por mais de um ano.

Possui características como: utilização na produção ou comercialização de produtos ou serviços, seu custo pode ser mensurado, sua expectativa de uso é maior que a de um período e traz benefícios econômicos para empresa.

Portanto, devemos classificar como ativo imobilizado tudo aquilo que é capaz de gerar benefícios futuros para empresa.

Depreciação

A questão da depreciação gerou inúmeras dúvidas sobre o assunto desde a lei 11.638/2008, à 11.941/2009 e, atualmente, à lei 12.973/2014.

A lei 11.638/2008 trouxe o padrão internacional de contabilidade. Dentro destas novas normas, está o ativo imobilizado. O conceito é trazido pelo CPC 27 e aprovado pela CVM 583/09, na qual a depreciação deve utilizar a vida útil econômica estimada dos bens. Portanto, para fins de depreciação, o valor do bem precisa ser atualizado a valor presente para ser depreciado. O intuito desta norma é demonstrar o real valor e situação da empresa no que refere-se a ativo imobilizado, trazendo transparência e realidade para os usuários das demonstrações contábeis.

Para fins tributários, as empresas precisam seguir o que trata o artigo 309 do decreto 3.000/99 “A quota de depreciação registrável na escrituração como custo, ou despesa operacional, será determinada mediante a aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição dos bens depreciáveis”.

Dentro desta situação, onde o valor da depreciação contábil é um e, o valor fiscal é outro, surgiu o RTT lei 11.941/2009, fazendo com que esta diferença contábil seja anulada para fins fiscais.

Atualmente com o advento da lei 12.973/2014 o RTT foi extinto a partir de janeiro 2015 para os não optantes, sendo que as diferenças deverão ser demonstradas através da ECF- escrituração contábil fiscal e o Sped Contábil, onde o fisco conseguirá observar o padrão contábil utilizado pela empresa e a forma de cálculo utilizado para o IRPJ e CSLL através do bloco M e-LALUR e e-LACS dentro da escrituração ECF.

A lei 12.973/2014 atualizou o valor mínimo de depreciação, que antes era de 326,61 para 1.200,00. Lembrando que esta mudança é só para fins fiscais, apuração do IRPJ e CSLL. Para fins de contabilidade, devemos observar a duração do bem e se o mesmo trará benefícios futuros para empresa.

Exemplo prático: Regime lucro real

Depreciação Fiscal:

Valor do bem: 200.000,00

Valor Residual: não há valor residual

Vida útil: 10 anos

 

Depreciação mensal: 1.666,67  (200.000,00/10 anos = 20.000,00/12 meses = 1.666,67)

Credito Pis (1,65%): 27,50  (1.666,67 * 1,65%= 27,50)

Credito Cofins (7,60%): 126,67  (1.666,67 * 7,60%= 126,67)

Despesa Depreciação: 1.512,50  (1.666,67 – 27,50 – 126,67= 1.512,50)

Veja que para fins fiscais devemos utilizar a taxa de depreciação de acordo com RIR/1999, artigo 310.

 

Depreciação Contábil:

Valor do bem: 200.000,00

Valor Residual: 25.000,00

Vida útil: 6

 

Depreciação mensal: 2.430,56 (200.000,00 – 20.000,00= 175.000,00 175.000,00/6 anos=29.166,67/12 meses=2.430,56

Credito Pis (1,65%): 27,50 (1.666,67 * 1,65%= 27,50)

Credito Cofins (7,60%): 126,67  (1.666,67 * 7,60%= 126,67)

Despesa Depreciação: 2.276,39 (2.430,56 – 27,50 – 126,67= 2.276,39)

Observamos que para credito de Pis e Cofins devemos utilizar as taxas depreciação fiscal.

Vejamos também que para depreciação contábil, devemos através de laudo estimar a vida útil do bem e o valor residual esperado na alienação do mesmo.

Vida útil: período de tempo durante o qual a entidade espera utilizar o ativo

Valor residual: valor estimado que a entidade obteria com venda do ativo após deduzir as despesas estimadas de venda.

 

Contabilmente devemos fazer o lançamento de acordo com os princípios contábeis, respeitando e seguindo as normas trazidas pelo CPCs, aprovados pela CVM.

Lançamento Contábil:

D- Despesa de depreciação R$ 2.276,39 (CR)

D- Pis a recuperar R$ 27,50 (AC)

D- Cofins a recuperar R$ 126,67 (AC)

C- Depreciação acumulada R$ 2.430,56 (AP)

 

Consideramos portanto a seguinte diferença:

Depreciação Fiscal: R$ 1.512,502

Depreciação Contábil: R$ 2.276,39

Diferença: R$ 763,89

 

OBS: A demonstração abaixo é somente ilustrativa:

Demonstração do Resultado Contábil Fiscal
Receita líquida    25.000,00    25.000,00
(-) Custo Mercadoria Vendidas – 10.000,00 –  10.000,00
(-) Despesas Operacionais –  6.000,00 –  6.000,00
(-) Depreciação –  2.276,39 –  1.512,50
(-) Encargos Financeiros –  2.500,00 –  2.500,00
(=) Lucro Antes dos Impostos    4.223,61    4.987,50
Prov. IRPJ (15%*4.987,50) –  748,13
Prov. CSLL (9%*4.987,50) –  448,88
Lucro Liquido    3.026,61

 

A diferença entre a depreciação Fiscal e Contábil deverá ser adicionado no Lalur e Lacs.

O lucro contábil é de R$ 3.026,61, será somado a adição da diferença entre as depreciações no valor de R$ 763,89, portanto, a base de cálculo do IRPJ e CSLL será de R$ 4.987,50.

Assim, vimos que para fins fiscais devemos utilizar a depreciação fiscal sendo que o valor será despesa/custo dedutível para IRPJ e CSLL. Para fins contábeis devemos utilizar a depreciação contábil, que representa a realidade do bem para empresa no que se refere a vida útil e valor residual, ambos deverão ser respeitados e seguidos de acordo com as leis que os regem.

Sobre o Autor
Willian Romual, Contador, Formado em Ciências Contábeis, especializado em Planejamento Contábil -Tributário e pós graduado em Direito do Trabalho. Empresário Contábil atuante em assessoria e consultoria para empresas. [email protected]

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