contabilidade

Tributação Monofásica: Redução na base de cálculo do Simples

Publicado em 15/01/2014

O regime monofásico (ou tributação monofásica) consiste em mecanismo semelhante à substituição tributária, pois atribui a um determinado contribuinte a responsabilidade pelo tributo devido em toda cadeia de um produto ou serviço. Consiste no pagamento dos tributos concentrado no produtor e/ou no importador. O comprador que participa da sequência dessa cadeia passa a tributar com a alíquota zero.

Um exemplo, é a Lei nº 10.147/2000, que criou o regime monofásico para produtos de higiene pessoal, medicamentos e cosméticos, que tornou os importadores e industriais desses produtos responsáveis pelo recolhimento do PIS e da COFINS incidentes sobre a cadeia de produção e consumo mediante a aplicação de uma alíquota global de 12,50% e reduziu a zero a alíquota do PIS e da COFINS para revendedores e varejistas.

Nesta situação exemplificada, as distribuidoras de remédios e as farmácias, quando revendem os medicamentos com tributação monofásica, não pagam PIS e COFINS. No entanto, devem recolher as duas contribuições calculadas sobre as demais receitas não tributadas no modelo monofásico.

 

Tributação Monofásica

Tributação Monofásica

De acordo com a Lei Complementar nº 128/2008 as empresas enquadradas no Simples Nacional podem se beneficiar além da substituição tributária também dos produtos com incidência monofásica para reduzir a base de cálculo do Simples. A empresa optante, que auferir receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas à tributação monofásica (tributação concentrada na origem) do PIS/Pasep e da Cofins, tem direito a reduzir o valor referente a essas vendas no cálculo do Simples Nacional. Ao aplicar a tabela do Simples Nacional sobre a revenda de produtos sujeitas anteriormente à receita monofásica, deve-se excluir a alíquota do PIS e COFINS da faixa correspondente, para evitar tributar 2 vezes o produto (a fase anterior, já tributada, e a fase atual).

Segue abaixo uma lista de forma resumida dos produtos que são de tributação monofásica:

I – da venda de gasolinas (exceto gasolina de aviação), óleo diesel e gás liquefeito de petróleo, por distribuidores e comerciantes varejistas;

II – da venda de álcool para fins carburantes, por comerciantes varejistas;

III – da venda dos produtos farmacêuticos de higiene pessoal classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 3004, exceto no código 3004.90.46, e 3303.00 a 3307, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da TIPI, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou importador;

IV – da venda dos produtos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI, por comerciantes atacadistas e varejistas, exceto pela empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda, equiparada a industrial na forma do § 5º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49/2001;

V – da venda dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI, por pessoas jurídicas comerciantes varejistas e atacadistas;

VI A partir de agosto de 2004, a venda dos produtos (autopeças) relacionados nos anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, no caso de vendas para comerciantes atacadistas e varejistas.

VII A incidência diferenciada das operações com bebidas alcança os seguintes produtos: (art. 58-I da Lei n.º 10.833/2003)

2106.90.10 Ex 02 – Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado

22.01 – Águas minerais, naturais, artificiais ou gaseificadas; gelo e neve.

2202 – Refrigerantes não alcoólicos, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09

Em relação ao código 2202, excepcionam-se os seguintes produtos:

22.02.90.00 Ex 01 – Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau

22.02.90.00 Ex 02 – Néctares de frutas

2203 – Cervejas de malte

Referências:  Lei Complementar 123/2006Solução de Divergência Cosit 17/2013. 

Sobre o Autor
Contadora formada pela UNIMONTES - Universidade Estadual de Montes Claros, Pós-Graduada em Gestão Empresarial e Gestão de Pessoas. Atualmente trabalha na Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira do IFNMG e Professora de Contabilidade, Administração e Escrita Fiscal na Microlins

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