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Resolução CFC nº 1445/13: Uma nova obrigação a cumprir

Publicado em 16/12/2013

O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), órgão criado no âmbito do Ministério da Fazenda, foi instituido pela Lei 9.613, de 1998,  e atua eminentemente na prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

As competências do COAF estão definidas nos artigos 14 e 15 da referida lei, quais sejam:

  • Receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas;
  • Comunicar às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis nas situações em que o Conselho concluir pela existência, ou fundados indícios, de crimes de “lavagem”, ocultação de bens, direitos e valores, ou de qualquer outro ilícito;
  • Coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores;
  • Disciplinar e aplicar penas administrativas.
Resolução CFC nº 1445/13

Resolução CFC nº 1445/13

Integram o COAF membros do Banco Central, da CVM, SUSEP, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Receita Federal, do órgão de inteligência do Poder Executivo, da Polícia Federal, do Ministério das Relações Exteriores e da Controladoria-Geral da União.

Agora será ampliada a fonte de informações do COAF. Recentemente o Brasil, com o objetivo de se adaptar às regras internacionais, atualizou a legislação que trata dos crimes de lavagem de dinheiro. Por meio da Lei n° 12.683/12 o governo incluiu as empresas e profissionais da contabilidade e auditoria como pessoas sujeitas ao mecanismo de controle, ou seja, eles passam a ser agentes de prevenção desse tipo de crime no País.

As regras começaram a ser seguidas a partir de janeiro de 2014 de acordo com a Resolução 1.445/2013 publicada pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) que tem por objetivo estabelecer normas gerais de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, e sujeita ao seu cumprimento os profissionais e Organizações Contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, devem prestar informações ao COAF.

Resolução CFC nº 1445/13  – Procedimentos que os profissionais devem adotar

Os profissionais devem esclarecer aos seus clientes os propósitos da Lei e da Resolução e incluir nos contratos de prestação de serviços, que tem por objetivo estabelecer os direitos e deveres dos profissionais e organizações contábeis na relação com seus clientes, cláusula que ressalta a obrigação de cumprimento à Lei n.º 9.613/98 e alterações e a Resolução CFC n.º 1.445/13.

OPERAÇÕES QUE DEVEM SER ANALISADAS PELOS PROFISSIONAIS

De acordo com o Art. 1° da Resolução CFC n° 1.445/13: Compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais, ou participações societárias de qualquer natureza; gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos; abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários; criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas; financeiras, societárias ou imobiliárias; e alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais.

Os profissionais devem observar as disposições da Resolução na prestação de serviço ao cliente, inclusive quando o serviço envolver a realização de operações em nome ou por conta do cliente.

IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICA DE PREVENÇÃO

Os profissionais devem estabelecer e implementar a política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo compatível com seu volume de operações e, no caso das pessoas jurídicas, com seu porte, a qual deve abranger, no mínimo, procedimentos e controles destinados:

I – à identificação e realização de devida diligência para a qualificação dos clientes e demais envolvidos nas operações que realizarem;

II – à obtenção de informações sobre o propósito e a natureza dos serviços profissionais em relação aos negócios do cliente;

III – à identificação do beneficiário final dos serviços que prestarem;

IV – à identificação de operações ou propostas de operações praticadas pelo cliente, suspeitas ou de comunicação obrigatória;

V – à revisão periódica da eficácia da política implantada para sua melhoria visando atingir os objetivos propostos.

A Resolução ressalta ainda que os profissionais e Organizações Contábeis devem avaliar a existência de suspeição nas propostas e/ou operações de seus clientes, dispensando especial atenção àquelas incomuns ou que, por suas características, no que se refere a partes envolvidas, valores, forma de realização, finalidade, complexidade, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios dos crimes previstos na Lei n.º 9.613/1998 ou com eles relacionar-se.

CADASTRO DE CLIENTES E DEMAIS ENVOLVIDOS

Os profissionais e Organizações Contábeis devem manter cadastro de seus clientes e dos demais envolvidos nas operações que realizarem, inclusive representantes e procuradores. Nesse aspecto, cabe ressaltar que o profissional e a Organização Contábil deve observar o princípio do “conheça o seu cliente”. Além disso, os profissionais e Organizações Contábeis devem manter registro de todos os serviços que prestarem e de todas as operações que realizarem em nome de seus clientes.

COMUNICAÇÕES AO COAF

As operações e propostas de operações nas situações listadas a seguir devem ser analisadas com especial atenção e, se consideradas suspeitas, comunicadas ao Coaf:

I – operação que aparente não ser resultante das atividades usuais do cliente ou do seu ramo de negócio;

II – operação cuja origem ou fundamentação econômica ou legal não sejam claramente aferíveis;

III – operação incompatível com o patrimônio e com a capacidade econômica financeira do cliente;

IV – operação com cliente cujo beneficiário final não é possível identificar;

V – operação ou proposta envolvendo pessoa jurídica domiciliada em jurisdições consideradas pelo Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI) de alto risco ou com deficiências de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo ou países ou dependências consideradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado;

VI – operação ou proposta envolvendo pessoa jurídica cujos beneficiários finais, sócios, acionistas, procuradores ou representantes legais mantenham domicílio em jurisdições consideradas pelo GAFI de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo ou países ou dependências consideradas pela RFB de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado;

VII – resistência, por parte do cliente ou demais envolvidos, ao fornecimento de informações ou prestação de informação falsa ou de difícil ou onerosa verificação, para a formalização do cadastro ou o registro da operação;

VIII – operação injustificadamente complexa ou com custos mais elevados que visem dificultar o rastreamento dos recursos ou a identificação do real objetivo da operação;

IX – operação aparentemente fictícia ou com indícios de superfaturamento ou subfaturamento;

X – operação com cláusulas que estabeleçam condições incompatíveis com as praticadas no mercado; e

XI – operação envolvendo Declaração de Comprovação de Rendimentos (Decore), incompatível com a capacidade financeira do cliente, conforme disposto em Resolução específica do CFC.

XII – qualquer tentativa de burlar os controles e registros exigidos pela legislação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; e

XIII – Quaisquer outras operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei n.° 9.613/1998 ou com eles relacionar-se.

INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS

As operações e propostas de operações nas situações listadas a seguir devem ser comunicadas ao Coaf, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração:

I – prestação de serviço realizada pelo profissional ou Organização Contábil, envolvendo o recebimento, em espécie, de valor igual ou superior a R$30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente em outra moeda;

II – prestação de serviço realizada pelo profissional ou Organização Contábil, envolvendo o recebimento, de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por meio de cheque emitido ao portador, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem o ativo das pessoas jurídicas

III – constituição de empresa e/ou aumento de capital social com integralização em moeda corrente, em espécie, acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

IV – aquisição de ativos e pagamentos a terceiros, em espécie, acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

Os profissionais e Organizações Contábeis, bem com os seus administradores que deixarem de cumprir as obrigações da Resolução CFC n°1.445/2013, sujeitar-se-ão a multas, suspensão, advertência ou cassação (Art. 27 do Decreto-Lei n.º 9295/1946 e Art. 12 da Lei n.º 9.613/1998).

Sobre o Autor
Contadora formada pela UNIMONTES - Universidade Estadual de Montes Claros, Pós-Graduada em Gestão Empresarial e Gestão de Pessoas. Atualmente trabalha na Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira do IFNMG e Professora de Contabilidade, Administração e Escrita Fiscal na Microlins

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