Lei Antielisão: O Planejamento Tributário Morreu?
O mundo globalizado, o mercado competitivo e o pesado ônus tributário que sufoca as empresas requer do profissional da contabilidade, a todo instante, práticas de gerenciamento eficazes para preservar a continuidade do empreendimento. Procurar formas lícitas para reduzir o pagamento de tributos e ao mesmo tempo estar atento às mudanças da legislação é uma necessidade imprescindível para maximização dos lucros das empresas, para manutenção dos negócios e melhorar os níveis de empregos. Em época de mercado competitivo e recessivo, de aumento da concorrência entre as empresas nacionais, o planejamento tributário assume um papel de extrema importância na estratégia e finanças das empresas, pois quando se analisam os balanços das mesmas, percebe-se que os encargos relativos a impostos, taxas e contribuições são, na maioria dos casos, mais representativos do que os custos de produção.
Planejamento Tributário
A atividade de planejamento tributário consiste em uma organização dos negócios e dos atos do contribuinte, a maneira como deve proceder diante de cada negócio ou ato jurídico que irá realizar, e que sobre tal negócio ou ato, possa incidir alguma espécie de tributo. O atual sistema jurídico brasileiro permite ao contribuinte a utilização do planejamento tributário, de maneira a não pagar tributo ou incidir em uma carga menos onerosa, ou até mesmo atrasar o momento que deva efetuar o pagamento de determinado tributo. Não há obrigatoriedade do contribuinte praticar atos que importem em uma carga tributária mais onerosa dentre as previstas. O planejamento tributário se revela um direito subjetivo do contribuinte, de procurar, dentro de normas permitidas, soluções mais brandas para resolver seus encargos tributários, seja escapando da incidência da norma ou, caso isso não seja possível, pagando menos tributo. Uma vez que não haja qualquer tipo de proibição legal, o contribuinte pode, tranquilamente, adotar métodos que o encaminhem ao não pagamento do tributo, ou incidir em uma carga tributária menos onerosa.
Evasão Fiscal É o uso de meios ilícitos para evitar o pagamento de tributos. Neste caso, ocorre o fato gerador do tributo e o contribuinte não cumpre a obrigação legal. Os métodos mais comuns de evasão são:
- Omissão de informações;
- Declarações falsas;
- Produção de documentos que contenham informações falsas ou distorcidas, como a compra de notas fiscais, faturas, duplicatas etc.
Pode-se citar como exemplos de evasão fiscal a venda de mercadorias sem a respectiva emissão de notas fiscais, com o intuito de fraudar o fisco, deixando de registrar a operação. A não declaração de rendimentos, com a intenção de sonegar o imposto de renda. Declarar o valor do imóvel a menor no caso de uma compra e venda com o intuito de reduzir o valor do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Assim, é correto afirmar que a evasão será sempre um comportamento ilegal do contribuinte, utilizando-se de fraude, simulação ou de qualquer meio ardiloso com o fito único de supressão ou redução da carga tributária. Sua conduta dar-se-á de forma trapaceira, geralmente forjando algo irreal para se livrar dos encargos tributários. Esta trapaça, em nenhum momento é amparada pela legislação vigente, nem representa lacunas da lei.
Elisão Fiscal
Este método, ao contrário, utiliza estratégias legais para diminuir o peso da carga tributária do contribuinte. Há respeito pelo ordenamento jurídico. O gestor realiza escolhas prévias que permitem reduzir o impacto tributário do contribuinte. Aplica-se uma ciência, o planejamento tributário, por meio do qual evita-se a ocorrência do fato gerador. Assim, o tributo não é devido. O planejamento não caracteriza ilegalidade, apenas faz uso das regras em vigor para evitar o surgimento da obrigação fiscal. Visa a elisão evitar a incidência do tributo, adotando-se medidas que evitem a ocorrência do fato gerador, a redução do montante a ser pago, reduzindo-se a base de cálculo ou a alíquota a ser aplicada, e ainda o retardamento do pagamento do tributo, sem que isto implique a ocorrência de multa para o contribuinte. São, na verdade, favores fiscais concedidos aos contribuintes. Estes favores podem ser expressos em leis, como podem ser brechas legais, havendo uma opção do contribuinte em utilizar-se do meio mais vantajoso para si.
A utilização da elisão fiscal é um direito que assiste ao contribuinte, uma vez que ele pode optar pela forma que seja mais econômica no pagamento de seus tributos. A única coisa que deve ser observada quando da utilização da elisão fiscal, é que a forma a ser escolhida esteja prevista ou não vedada em lei, sendo considerado um procedimento lícito.
A pretensa norma antielisão
A partir da Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, o artigo 116 do Código Tributário Nacional, passou a contar com um parágrafo único que dispõe:
Art. 116(…) Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
A intenção do legislador foi dar um instrumento à autoridade fazendária para que pudesse ser exigido o tributo, mesmo naqueles casos que fora evitado por meio de planejamento tributário, ou seja, através da elisão fiscal. Um dos questionamentos mais interessantes e instigantes a partir da adoção da norma geral antielisiva é o seguinte: o planejamento tributário morreu? Em outras palavras, a adoção da norma geral antielisiva elimina a possibilidade de planejamento tributário no Brasil? De acordo com Aldemario Araujo Castro Procurador da Fazenda Nacional, a resposta é não. Neste contexto, caberá ao operador do direito tributário escolher ou “construir” caminhos que, na sua essência: (a) não sejam descritos como hipóteses de incidência pela legislação tributária; (b) estejam descritos na legislação tributária com aspectos quantitativos (base de cálculo e alíquota) inferiores aos semelhantes ou (c) estejam descritos na legislação tributária para cumprimento da obrigação em momento posterior aos semelhantes.
Na aplicação da norma geral antielisiva a discussão tributária relevante passa a ser sobre matéria de fato. Deverá ser demonstrado o fato que efetivamente ocorreu, para além da mera aparência. Assim, o exame e a explicitação das circunstâncias concretas do fato são fundamentais para a conclusão do cabimento ou não da tributação. Nesta linha de raciocínio, assumem importância capital as regras procedimentais para aplicação da norma geral antielisiva. O instituto da elisão fiscal, sinônimo de planejamento tributário lícito noordenamento jurídico pátrio, é perfeitamente passível de ser utilizada, diferenciando sedo instituto da evasão fiscal, esta sim de caráter ilícito e de utilização reprovável. Os doutrinadores brasileiros divergem sobre qual a finalidade a que sedestina a norma geral antielisiva, introduzida no Código Tributário Nacional.Grande parte desta divergência deve-se a pouca clareza do legisladorbrasileiro, que não trouxe com maiores detalhes os efeitos desejáveis da norma antielisiva.
O planejamento tributário, como maneira de redução de custos em um país onde a carga tributária é uma das maiores do planeta, não pode ser considerado como uma desonestidade do contribuinte, mas sim, como uma maneira desesperada de buscar a sobrevivência em um mercado cada vez mais concorrido.
FONTE
CASTRO, Aldemario Araujo. Norma Geral Antielisiva (art. 116, parágrafo único no CNT): Constitucionalidade e outros aspectos relevantes. Brasília, 2002.
MARTINEZ, Manuel Perez. O contador diante do planejamento tributário e da lei antielisiva. 2002.
DUARTE, Roberto Dias. Manual de sobrevivência no mundo pós sped. Belo Horizonte, 2011.
KRAUSPENHAR JUNIOR, Darvin. A Elisão Fiscal como Forma de Planejamento Tributário após a Lei Complementar 104/01 e suas Implicações na Gestão Empresarial. Florianópolis 2005.