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O Colaborador Pode Recusar-se a Assinar uma Advertência?

Publicado em 05/12/2016

Quais os tipos e as situações passíveis de advertência?

 

A advertência origina-se da palavra “advertir” o que significa “repreender” fazendo com que a pessoa tome conhecimento pelo seu ato.

Seja no âmbito familiar ou no próprio convívio profissional, a repreensão, muitas vezes, é imprescindível tendo por objetivo o bom relacionamento interpessoal. Quanto ao regime CLT – Consolidação das Leis do Trabalho no que diz respeito ao referido trabalho, seja ele qual for, abrangido em lei, “a necessidade de advertir decorre do descumprimento de regras e/ou faltas acometidas pelo empregado para com seu empregador”.

A advertência é direcionada ao colaborador não apenas para que ele pague pelo seu próprio erro, mas também para que este não se repita, para que reflita sobre tal…

 

Dos tipos de advertência

 

Quem nunca foi repreendido no trabalho por uma falha qualquer, um esquecimento, uma desatenção ou afins? _ Muitos já foram, pois isso é mais que normal! Conhecemos essa repreensão como a famosa “puxada de orelha”. Poucos sabem, mas esta repreensão é justamente uma advertência verbal pela qual o empregador ou superior hierárquico comunica o colaborador, informalmente, sobre seu erro pedindo-o que não o cometa novamente.

Quando falamos em punição trabalhista, a advertência verbal embora não seja considerada diretamente uma punição, deve ser posta como primeira medida a ser tomada pelas empresas, pois, não é ético advertir, drasticamente, alguém que não tenha conhecimento de seu próprio erro, de sua falha. Todavia, há casos e casos, então não levem à risca essa “prática”.

Na persistência do mesmo erro por parte do empregado, cabe e, é admissível, ao empregador aplicar-lhe uma advertência por escrito, solicitando sua assinatura para tomada de conhecimento. A advertência escrita é considerada uma punição leve e, normalmente, é aplicada após a advertência verbal.

“Uma punição considerada de média para grave é a advertência onde o empregador suspende o empregado por um tempo, tempo este inferior a 30 dias”.

É incomumente vista, mas que pode acontecer, é a dispensa do trabalho por justa causa, uma “terrível punição senão a pior”, pois o empregado é demitido sem aviso prévio e sem quaisquer direitos remuneratórios, exceto se solicitado e deferido o seu pedido em juízo.

 

imagem artigo - Advertencia trabalhista

 

Mas o que acontece se o colaborador se recusa a assinar sua advertência?

 

Cabe ao colaborador no bom desempenho de suas funções, reconhecer seus próprios erros e aceitar as consequências destes. Não é nada legal a recusa por sua parte quanto à assinatura do documento em referência. Entretanto, ninguém é obrigado a assinar uma advertência da qual não julgue justa.

Caso não considere como justa a punição, o “colaborador pode sim, se recusar a assinar o documento desde que disponha de justificativas e/ou provas das quais o levaram à sua recusa, à sua decisão”.

Nesse caso, o da recusa, visando o lado do empregador, poderá ele colher as assinaturas de testemunhas que presenciaram a opção do empregado em não assinar a advertência. Desse modo, tal documento assinado pelas testemunhas pode auxiliar positivamente à empresa em uma eventual ação judicial.

Contudo, finalizando, o empregado, precisa ele saber que nem todo o erro é admissível e, ao empregador, que nem tudo é passível de advertência, pois é necessário haver o bom senso de ambas as partes envolvidas objetivando assim um bom relacionamento interpessoal e, consequentemente, excelente resultados para a empresa.

 

Sobre o Autor
• Juliano Lucio Santos da Silva • Contador • CRC n° SP-295043/O-2

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