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Nova Lei do Aviso Prévio, o quê mudou?

Publicado em 02/01/2014
nova lei do aviso prévio

nova lei do aviso prévio

No dia 11 de outubro de 2011, houve a alteração do artigo 1º da Lei 12.506 que diz: “Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contém até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

O quê muda com a nova lei do aviso prévio?

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias’’.

O aviso prévio proporcional já era direito do trabalhador previsto na Constituição Federal desde 1988, com o mínimo expresso de 30 dias, porém deixava sua regulamentação à lei ordinária, que demorou 23 anos para ser promulgada. Dessa forma, foi alterado o regime do aviso prévio fixo em 30 dias, previsto no artigo 487, II da CLT, estipulando-se agora uma forma variável, a proporcionalidade por tempo de serviço, como forma de uma contrapartida à dedicação do trabalhador à empresa.

A nova Lei estabeleceu o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, dividido em 2 categorias:

1.         O aviso prévio será concedido na proporção de 30 dias para os empregados que contem até 1 ano de serviço na mesma empresa;

2.         O aviso prévio será acrescido de mais 3 dias para cada ano de serviço prestado na mesma empresa, até o limite de 60 dias.

O período máximo do aviso prévio será de 90 dias (30 + 60 = 90 dias).

DOIS ANOS DEPOIS, O QUE MUDOU?

Dispensa do Aviso Prévio

No sistema anterior, o trabalhador demitido poderia ser dispensado do cumprimento do aviso prévio o que de certa forma se transformou em regra geral em algumas empresas. No modelo atual entendemos que em caso de o trabalhador ter direito a período superior a 30 (trinta) dias de aviso prévio, deve dificultar a dispensa do cumprimento do aviso, apesar de não haver previsão legal que impossibilite a dispensa do cumprimento no modelo atual.

Exemplo: O trabalhador com 21 (vinte e um) anos de trabalho para a mesma empresa terá direito a 90 (noventa) dias de aviso prévio, o que de certo, implicaria em sensível prejuízo a empresa em se tratando de aviso prévio indenizado. Havendo interesse de ambas as partes, o prazo e a dispensa do cumprimento do aviso prévio pode ser conciliada entre empresa e trabalhador, o acordo no caso, para ter validade depende da anuência do sindicato da categoria.

Da escolha do trabalhador a ser demitido

Esse fator negativo será sentido ao seu devido tempo a repercussão, trata-se da escolha do trabalhador a ser demitido por parte da empresa, pode ser que ocorra uma tendência de demitir aquele com menos de um ano, do que aquele com longo tempo de casa, independentemente do desempenho de um ou de outro trabalhador. Nestes casos deverá a empresa levar em consideração o fator financeiro (valor da rescisão contratual) preponderando em relação à questão de desempenho de um de outro trabalhador.

Aumento de contratos de trabalho por prazo determinado e de experiência

Um aumento de contratos de trabalho por prazo determinado e de experiência, poderá causar prejuízos para o trabalhador iniciante, na verdade, com a vigência da nova Lei, a manutenção de um trabalhador por longo período de tempo passou a ser sinônimo de “prejuízo” as empresas, portanto inviável economicamente.

Titulares do direito

A Lei não deixa claro se aviso prévio proporcional nela previsto é direito apenas do empregado ou também do empregador, nos casos de rescisão imotivada do contrato de trabalho. De acordo com a posição do MTE, presente no Memorando Circular n. 10 da Secretaria de Relações do Trabalho, de forma que a melhor opção para as empresas neste momento é conceder a proporcionalidade ao trabalhador na sua dispensa, mas exigir apenas 30 de aviso prévio do empregado que pedir demissão.

Cálculo da proporcionalidade e do acréscimo de 3 dias

A Lei não é clara em seavisoprevio1 tratando de período proporcional. O trabalhador terá direito efetivo quando completa 2 (dois) anos laborado, ou o cálculo deve ser proporcional quando o trabalhador é demitido antes de completar o 2º ano trabalhado.

Predomina a interpretação de que a expressão “por ano de serviço” refere-se ao acréscimo dos 3 dias ao fim de cada ano plenamente completado. Dessa forma, devem ser incluídos no direito ao aviso prévio do empregado apenas os anos decorridos de serviço, ignorando os dias ou meses trabalhados restantes.

Este é também o entendimento constante no memorando interno da MTE, que declara que “o acréscimo de 3 (três) dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, computar-se-á a partir do momento em que a relação contratual complete dois anos”. Conforme a tabela a seguir

TABELA DE TEMPO DE SERVIÇO E DIAS DO AVISO PRÉVIO

(CONFORME NOTA TÉCNICA Nº 184/2012/CGRT/SRT/MTE)

Tempo de Serviço 
Ano Completo

Aviso Prévio
Dias

Até antes de 01

30

01

33

02

36

03

39

04

42

05

45

06

48

07

51

08

54

09

57

10

60

11

63

12

66

13

69

14

72

15

75

16

78

17

81

18

84

19

87

20

90

 

Da aplicação da Lei

Consoante o que diz o artigo 5º, XXXVI da Constituição, a Lei 12.506/2011 não pode retroagir, portanto, não se aplica a contratos de trabalhos extintos antes de 11 de outubro de 2011, nem a contratos em que o aviso prévio indenizado já havia sido pago antes da referida data, pois a relação contratual foi extinta antes da promulgação da lei.

Redução de 2 horas diárias ou 7 dias corridos ao período

A Lei 12.506/2011 não faz nenhuma referência ao previsto no artigo 488 da CLT, portanto, não há alteração ou revogação do dispositivo. Assim, o tempo a ele concedido para a procura de trabalho será mantido: 2 horas diárias ao longo dos primeiros 30 dias de aviso prévio, ou 7 dias corridos, conforme sua preferência.

 As regras do artigo 487, §1º e 489 da CLT não foram alteradas pela Lei 12.506/2011 e devem continuar sendo aplicadas.

Dessa maneira, a rescisão do contrato de trabalho apenas se torna efetiva após a expiração do prazo do aviso prévio, ou seja, a única alteração é a de que agora o prazo a ser levado em conta para a rescisão definitiva do contrato seguirá a nova lei, variando entre 30 e 90 dias.

A OJ n. 82 da ADI-1 do TST também continua válida, devendo a data de saída anotada na CTPS corresponder ao término do prazo do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, independente da sua duração.

Impõe-se, ainda, a regra que determina a integração do período do aviso prévio ao tempo de serviço. Dessa forma, para o cálculo do tempo total de contrato de trabalho deverá ser procedida a projeção do aviso prévio, que será considerada para todos os fins legais inerentes ao contrato de trabalho, incluindo seus reflexos.

O legislador argumenta ainda que o espírito da Lei tem como objetivo diminuir a rotatividade nas empresas, o que pode ter efeito reverso, ou seja, incentivar a demissão de funcionários com menos de 01 (um) ano de trabalhos prestados, evitando-se desta forma o pagamento de um aviso prévio maior.

A nova Lei do aviso prévio recebeu severas críticas, dos especialistas de plantão que entenderam que as empresas já pagam altos tributos, e as determinações expressas na nova Lei caminham em sentido contrário a tão defendida flexibilização das normas trabalhistas, tendência mundial.

Sobre o Autor
Contadora formada pela UNIMONTES - Universidade Estadual de Montes Claros, Pós-Graduada em Gestão Empresarial e Gestão de Pessoas. Atualmente trabalha na Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira do IFNMG e Professora de Contabilidade, Administração e Escrita Fiscal na Microlins
  1. Eduardo Responder

    Muito bom o texto com esse tema abordado eu achei que não serviu apenas para expandir mais conhecimento para os contabilistas como tambem serviu para todos os trabalhadores que até então não entendiam muito bem como funciona essa matematica do aviso prévio.

    Parabens

    • Flavia Diniz Responder

      Obrigada Eduardo, apesar de dois anos da lei, ainda há muitas dúvidas, principalmente dos trabalhadores.

  2. LUCAS CARVALHO DE BARROS Responder

    Ótimo artigo, professora!
    Precisamos evidenciar nossa indignação à esta quantidade de leis imbecis e inconsequentes que a cada dia vem onerando e burocratizando o sistema tributário brasileiro.

    • Flavia Diniz Responder

      Obrigada Lucas por seu comentário, infelizmente é a realidade do nosso País.

  3. edvan Responder

    muito boa estas informações.

    • Flavia Diniz Responder

      Obrigada Edvan, continue acompanhando nosso Portal.

  4. Lívia Laís Responder

    muito bom professora,pois estas informações nos orientou á respeito do nosso tempo trabalhado na empresa.gostei muito.

    • Flavia Diniz Responder

      Bom dia Lívia Laís, fico feliz em ter ajudado, obrigada por seu comentário, continue acompanhando nosso portal. Abraço

  5. rafael Responder

    então o trabalhador que trabalhar 4 anos terá que cumprir uma aviso prévio de 42 dias?

    • Flavia Diniz Responder

      Olá Rafael, não há muita clareza na lei em relação a isso, se o empregado deve ou não cumprir um aviso prévio nos mesmos dias em que receber. De acordo com a posição do MTE, presente no Memorando Circular n. 10 da Secretaria de Relações do Trabalho, de forma que a melhor opção para as empresas neste momento é conceder a proporcionalidade ao trabalhador na sua dispensa, mas exigir apenas 30 de aviso prévio do empregado que pedir demissão.

  6. Marcelo Responder

    Desse modo o trabalhador o trabalhador que tiver 2 anos de registro e que for dispensado sem justa causa terá que cumprir 30 ou 36 dias de aviso? Se caso tiver que cumprir só 30 dias, a rescisão deverá ser paga no 31º dia ou no término do aviso projetado?

    • Flavia Diniz Responder

      Bom dia Marcelo. No caso de 2 anos, o aviso será de 36 dias. Com relação ao pagamento, temos que levar em conta a Homologação, que tem os seguintes prazos: Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da falta do aviso prévio indenizado ou dispensa de seu cumprimento. O pagamento da rescisão será feito no momento da homologação. Espero ter ajudado. Abraço

      • Marcelo Responder

        Obrigado Flavia! Só me esclareça mais uma dúvida. Na opção pelo funcionário de sair 2 horas mais cedo. Ele irá cumprir os 36 dias ou somente 30, e os outros 6 dias entram como aviso prévio indenizado?

        • Flavia Diniz Responder

          A Lei 12.506/2011 não faz nenhuma referência ao previsto no artigo 488 da CLT, portanto, não há alteração ou revogação do dispositivo. Assim, o tempo a ele concedido para a procura de trabalho será mantido: 2 horas diárias ao longo dos primeiros 30 dias de aviso prévio, ou 7 dias corridos, conforme sua preferência. Abraço Marcelo

          • Marcelo

            Mais uma vez obrigado Flavia!

          • Flavia Diniz

            Eu que agradeço. Abraço

  7. cristiela Responder

    Ola boa tarde gostaria de tirar uma duvida, eu trabalhei seis meses em uma empresa pedi demissao e com 4 dias trabalhados consegui um novo emprego levei a declaração e nao isenta de descontar o meu aviso previo, quando fui receber minha recisao todos os meu direitos foram descontado que seria ferias proporcional ao tempo de trabalho e o decimp terceiro gostaria de saber se isso pode acontecer?

    • Flavia Diniz Responder

      Bom dia Cristiela. Quando pedimos demissão com menos de um ano de serviço, temos direito ao Saldo de Salário, Aviso Prévio, 13º Salário e Férias Proporcionais. Pelo que pude entender você não cumpriu o Aviso, ou seja, ele passa a ser um Aviso Prévio Indenizado por você, pode ser que o que tenha sido descontado na sua rescisão foi o fato de você não ter cumprido o Aviso integralmente, de qualquer forma você tem o direito de receber o 13º e as Férias proporcionais. Espero ter ajudado. Abraço

  8. Emerson Diniz Responder

    Boa tarde. O tema é complexo, pois as vezes nos deparamos com cada situação. Mas parabenizo o texto e afirmo que me ajudou muito. Parabéns Flávia!

    • Flavia Diniz Responder

      Boa tarde Emerson, realmente o tema é complexo e a alteração infelizmente não tráz muitas informações de ‘como fazer’. Muito obrigada pelo comentário e sucesso.

  9. Cláudio Responder

    Parabéns pelo artigo muito esclarecedor e objetivo, para nos trabalhadores e estudantes de contabilidade é muito importante ler e compreender sobre as leis trabralhistas abraços.

    • Flavia Diniz Responder

      Bom dia Claúdio. Obrigada por seu comentário. Abraço e sucesso

  10. aurea Responder

    Boa noite Professora

    Seu texto é sintetiza muito bem a questão do aviso prévio, mas gostaria de saber sua opinião que no dia a dia das empresa e no judiciário as empresas estão tendo que indenizar os dias proporcionais dos 30 já existente. Vejo diariamente nos tribunais empresas tendo que indenizar os funcionários, por que os mesmo trabalharam o período do aviso, exemplo 45 dias, tendo que pagar multa por causa disso, uma vez que a jurisprudência esta indo na linha da indenização dos dias e não no sentido que o funcionário deverá trabalhar esse período.

    • Flavia Diniz Responder

      Bom dia Aurea. Primeiramente obrigada por seu comentário. Infelizmente ainda é grande as dúvidas a respeito dessa mudança no aviso prévio e a principal realmente é essa: se o empregado tem ou não que trabalhar nos dias acrescidos. O que eu vejo é que a Justiça do Trabalho se baseia, e muito, nos princípios trabalhistas – Princípio da Proteção, Princípio da Norma Mais Favorável, Princípio da Condição Mais Benéfica – na hora de tomar uma decisão, pois estas favorecem o empregado. Não encontrei nenhuma portaria ou esclarecimento a respeito dessa questão, se o empregado deve ou não trabalhar dos dias “a mais”, o que as empresas, na minha opinião, devem fazer é ficar atenta a jurisprudência, pois ela, na maioria dos casos, vai beneficiar o empregado. Abraço e sucesso.

  11. Rose Responder

    Bom dia Flávia.
    Primeiramente quero parabelizar pelo ótimo artigo e gostaria de tirar uma dúvida..
    Quem não tem registro em carteira, cumpre aviso prévio?

    • Flavia Diniz Responder

      Bom dia Rose. A empresa não pode exigir nada de você, visto que ela não cumpriu com a regra básica, ou seja, o registro da carteira, assim como não tem direitos, não tem obrigações. Espero ter ajudado. Abraço.

  12. Halbert Leonardo Luciano Responder

    Professora Flavia, boa tarde!

    Gostaria de parabenizar pelo artigo e também pelos esclarecimentos das dúvidas, me ajudou muito a esclarecer este tema complexo.
    Muito obrigado!

    • Flavia Diniz Responder

      Bom dia Halbert. Fico feliz em ter ajudado. Sucesso.

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