Juros sobre Capital Próprio
1. Introdução – Juros sobre Capital Próprio
Toda empresa seja qual for sua tributação poderá pagar Juros sobre Capital Próprio aos sócios, titulares ou acionistas.
As sociedades tributadas no Simples Nacional ou Lucro Presumido deverão apenas reconhecer sua contabilização, porém sem possibilidade de deduções de seus impostos.
Diferente da pessoa jurídica quando tributada no Lucro Real, que poderá considerar para fins de efeitos de dedução de IRPJ e CSLL, os juros pagos ou creditados ao titular, sócio ou acionista, calculado sobre o patrimônio líquido da empresa. Porém o pagamento dos juros fica condicionado à existência de lucro antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros em saldo igual ou superior em duas vezes os juros a serem pagos ou creditados (Art. 347 do RIR/99 e MAFON).
2. Como calcular os Juros sobre Capital Próprio
O cálculo dos juros sobre o capital próprio será da seguinte forma, considerando para fins de cálculo o patrimônio líquido da empresa:
Patrimônio Líquido………………..R$ 5.100.000,00
Capital Social…………………………. R$ 3.700.000,00
Reservas de Capital…………………….R$ 470.000,00
Lucros Acumulados…………………….R$ 930.000,00
Com base no Patrimônio Líquido, aplica-se a taxa TLJP do período em que está sendo pago este rendimento. Neste exemplo, consideramos um rendimento do ano calendário 2011, devendo considerar as taxas:
Período Taxa Base Legal
1º Trimestre de 20116,0% Resolução BACEN 3.934/2011
2º Trimestre de 20116,0% Resolução BACEN 3.957/2011
3º Trimestre de 20116,0% Resolução BACEN 3.983/2011
4º Trimestre de 20116,0% Resolução BACEN 4.012/2011
Sobre as taxas, utilizamos a fórmula: (1+ taxa de juros)1/12.
Com os valores acima a fórmula é aplicada da seguinte maneira (1 + 0,06) 1/12. Observando que utilizamos a taxa na forma decimal e não em percentual. Nesta aplicação chegamos ao valor de 1,0049 o qual será tratado como demonstramos a seguir:
1,0049 (janeiro) x 1,0049 (fevereiro) x 1,0049 (março) x 1,0049 (abril) x 1,0049 (maio) x 1,0049 (junho) x 1,0049 (julho) x 1,0049 (agosto) x 1,0049 (setembro) x 1,0049 (outubro) x 1,0049 (novembro) x 1,0049 (dezembro) = 1,06.
Sobre o valor desta operação temos:
1,06 – 1 = 0,06
0,06 x 100 = 6%
Neste exemplo chegamos à taxa de 6% pelo fato de ser a mesma taxa TJPL para todo o ano de 2011.
O percentual apurado será utilizado para determinarmos o valor dos juros a serem pagos ou creditados, sendo aplicado:
Base para Juros Sobre Capital Próprio……………..R$ 5.100.000,00
Taxa de juros a utilizar……………………………………6,0%
Valor de Juros sobre Capital Próprio a pagar……..R$ 306.000,00.
(Circular BACEN 2.722/96).
3. Deduções
A pessoa jurídica poderá deduzir na determinação do lucro real, observado o regime de competência, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação pro rata dia da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º; RIR/1999, art. 347; e IN SRF nº 93, de 1997, art. 29).
O montante dos juros remuneratórios do capital passível de dedução como despesa operacional limita-se ao maior dos seguintes valores (RIR/1999, art. 347, § 1º):
a. cinquenta por cento do lucro líquido do período de apuração a que corresponder o pagamento ou crédito dos juros, após a dedução da contribuição social sobre o lucro líquido e antes da provisão para o imposto de renda e da dedução dos referidos juros; ou
b. cinquenta por cento dos saldos de lucros acumulados e reservas de lucros de períodos anteriores (as reservas de lucros somente foram incluídas para efeito do limite da dedutibilidade dos juros a partir de 1º/01/1997, pela Lei nº 9.430, de 1996, art. 78).
4. Contabilização
Débito……………..Despesas Financeiras (Resultado)
Crédito…………….IRRF a Recolher (Passivo)
Crédito…………….Juros a pagar (Passivo)
5. Juros sobre Capital Próprio pagos por empresa do Lucro Presumido ou Simples Nacional
A empresa optante pela tributação com base no Lucro Presumido ou Simples Nacional também poderá pagar a seus sócios ou acionistas Juros sobre Capital Próprio, porém pelo fato da sua tributação ter como base o próprio faturamento não no resultado do período, não haverá benefícios a estas empresas, havendo assim a contabilização deste valor como despesa financeira conforme mencionado no tópico “Contabilização”.
6. Pessoa Jurídica que Recebe Juros sobre Capital Próprio
Os juros sobre o capital social estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 15%, na data do pagamento ou crédito, os quais terão o seguinte tratamento no beneficiário (RIR/1999, art. 347):
a. no caso de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, o valor dos juros deverá ser considerado como receita financeira e o imposto retido pela fonte pagadora será considerado como antecipação do devido no encerramento do período de apuração ou, ainda, poderá ser compensado com aquele que houver retido, por ocasião do pagamento ou crédito de juros a título de remuneração do capital próprio, ao seu titular, sócios ou acionistas;
b. quando se tratar de pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido ou lucro arbitrado, a partir de 1º/1/1997, os juros recebidos integram a base de cálculo do imposto de renda e o valor do imposto retido na fonte será considerado antecipação do devido no período de apuração (Lei nº 9.430, de 1996, art. 51). No ano-calendário de 1996 a tributação era considerada definitiva; o valor dos juros não integrava a base de cálculo e somente era computado para efeito de determinação do adicional do imposto (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 3º, inciso II, e § 4º);
c. no caso de pessoas jurídicas não tributadas com base no lucro real, lucro presumido ou arbitrado, inclusive isentas, e de pessoas físicas, os juros são considerados como rendimento de tributação definitiva, ou seja, os respectivos valores não serão incluídos nas declarações de rendimentos nem o imposto de renda que for retido na fonte poderá ser objeto de qualquer compensação.
7. Regime de Tributação
A pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado tem o Imposto de Renda retido e será deduzido do valor apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual.
Para pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional, no que diz respeito a este imposto retido, será tributação definitivo. Também à pessoa física tem tratamento de tributação definitiva (Art. 668 RIR/99).
8. Retenção e Recolhimento no Pagamento de Beneficiário Estabelecido no País ou Exterior
O pagamento deste rendimento para pessoa física, jurídica, sócio, acionista ou titular de empresa individual, residente ou domiciliado no país é sujeito a retenção na fonte em 15% sobre o valor dos juros pagos. A retenção será recolhida pela fonte pagadora em DARF com código 5706 – JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO(Art. 668 RIR/99).
Contudo o pagamento de juros para pessoa física ou jurídica, sócia, acionista ou titular de empresa individual, residente ou domiciliada no exterior será recolhido em DARF código 9453 – JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO com a mesma retenção de 15% (Art. 685 RIR/99).
Em ambas as situações seu recolhimento será com prazo de até o 3° dia útil ao decêndio subseqüente do fato gerador (Art. 70 b.1. da Lei 11.196/05).
9. Juros sobre Capital Próprio na DIRPF
A pessoa física que for beneficiada por recebimento de Juros sobre Capital Próprio deve lançar este rendimento na sua declaração de Pessoa Física, mesmo tendo este rendimento tributado no ato do recebimento. O correto tratamento na declaração da pessoa física será em fichas de “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”.