contabilidade

O contador e os estudos dos tributos

 

RESUMO

Os contadores necessitam diariamente manusear os conhecimentos referentes aos tributos, por se tratar de função importante na manutenção diária das entidades diversas. Os montantes em valores pagos com tributos no nosso país são muito vultosos, o que explica a necessidade dos profissionais do bom entendimento dos vários mecanismos de incidência desses tributos. Entretanto, é necessário o esvaziamento do conceito de contabilidade tributária pelo motivo de que essa adjetivação não significa em uma nova qualidade e nem cria novas técnicas contábeis, por assim dizer. O esvaziamento deve se dar não só pela presença do novo princípio trazido pelas normas IFRS, da segregação entre contabilidade e fisco, mas primordialmente em respeito ao seu requinte técnico. Também é objetivo deste texto uma breve discussão sobre os outros campos do conhecimento contábil, sempre observando suas adjetivações, técnicas ou não, como introdução para outros futuros trabalhos.

INTRODUÇÃO

O patrimônio é o objeto de estudo das ciências contábeis. A atividade de contabilização, propriamente dita, é o emprego de técnicas em conjuntos de números, que compõem as Demonstrações Contábeis. A informação contábil só pode ser considerada completa se um conjunto completo das demonstrações contábeis estiver sendo apresentado e analisado, preferencialmente, por um profissional da área.

Muito embora seja uma ciência intimamente ligada aos números, e portanto ao emprego da matemática seja em somas ou subtrações, em cálculos de percentuais, ou ainda na busca pelo equilíbrio por meio da igualdade entre dois números, na confecção de algumas das demonstrações, como por exemplo, o total do ativo e o total do passivo mais o patrimônio líquido que compõem o Balanço Patrimonial – BP, ou o montante dos itens de números sete e oito de uma Demonstração do Valor Adicionado – DVA, a contabilidade não é uma ciência exata.

Como seu objeto de estudo é o patrimônio, se pretendemos conhecer o patrimônio de uma entidade, pública ou privada, bastaria um estudo minucioso e uma análise criteriosa das suas demonstrações contábeis de alguns períodos para que possamos inferir algum juízo de valor sobre a entidade analisada.

A contabilidade experimenta modernamente, com o advento dos novos princípios oriundos da convergência às Normas Internacionais da Contabilidade ou International Financial Reporting Standards – IFRS, um momento muito especial, pois as informações registradas devem estar pautadas por bons julgamentos e por lançamentos a valores justos, evitando que sejam encontrados números nos demonstrativos que possam apresentar distorções se comparados com a situação real daqueles elementos registrados.

Para correção destes fatos, especificamente, foram implementados pela convergência os princípios da primazia da essência sobre a forma, do subjetivismo responsável, além do moderno conceito de ativo.

Anteriormente à convergência, era comum o registro de valores de ativos que não correspondiam à realidade, se vendidos fossem, ou até mesmo eram facilmente encontradas distorções causadas em valores de ativos também pelo lançamento de depreciações com base em tabelas fiscais, ao que o novo princípio da segração entre a contabilidade e o fisco deram cabo, além da antiga prática da reavaliação, que foi agora proibida no Brasil.

DESENVOLVIMENTO

Com base na nossa experiência docente, alguns anos atrás me foi solicitado pela coordenação da Universidade a confecção de um plano de aulas para a disciplina “Contabilidade Tributária”, então com 72 horas aula por semestre no curso superior de Ciências Contábeis, que depois o nosso Ministério da Educação e Cultura – MEC modificou para “Contabilidade e Planejamento Tributário” com 60 horas/aula, suprimindo assim uma outra que existia com 108 horas/aula que tinha como título “Planejamento Tributário”. Na prática, foram fundidos os conteúdos de 180 horas/aula em apenas 60, dados os ditames do órgão responsável e ajustes necessários na grade do curso com a oferta de disciplinas de prática para contemplar a atividade de estágio dos alunos.

contabilidade tributaria

Desde o primeiro momento, e isso foi muito antes da convergência às Normas Internacionais, o título “Contabilidade Tributária” nos incomodou. De fato, para Niswonger e Fess (1980, p. 07), os principaiscampos da contabilidade são a contabilidadegeral, que se dedica ao estudo da posição financeira da empresa; a auditoria, que pode ser brevemente resumida em técnicas variadas para a revisão da contabilidade e confirmação das suas aferições; contabilidade de custos, que estuda a entidade, no sentido da redução dos custos diversos, especialmente em atividades industriais; contabilidadegerencial, dedicada a fomentar ações de natureza decisória paraummelhordesempenho da organização; contabilidadeorçamentária, que determina aplicações de recursos em operações futuras, especialmente nas entidades públicas (sem confundir com a governamental); a própria contabilidadegovernamental, que está dedicada às entidades públicas e finalmente a contabilidadefiscal, que estuda a legislaçãofiscal, procurando evitar o pagamento de impostosindevidosporparte da instituição.

Segundo Pohlmann (2012, p. 276), a relação entre contabilidade e tributação passou a existir a partir do momento em que lançamentos contábeis determinavam os valores dos tributos de uma entidade. Dada a grande quantidade de normas tributárias e do alto impacto econômico que os mesmos causam nas finanças da entidade a matéria ganhou autonomia na academia contábil e status de ramo do conhecimento contábil.

Conhecido portanto como um campo das ciências contábeis, vamos ao conceito de “Contabilidade Tributária” por parte de alguns dos autores mais famosos do nosso País:

“Ramo da Contabilidade que tem por objetivo aplicar na prática conceitos, princípios e normas básicas da Contabilidade e da legislação tributária, de forma simultânea e adequada”. (Fabretti / 2006, p. 29);

“Especialização da Contabilidade que tem como principais objetivos o estudo da teoria e a aplicação na prática dos princípios e normas básicas da legislação tributária”. (Oliveira et al / 2006, p. 36);

“Ramo da Contabilidade responsável pelo gerenciamento dos tributos incidentes nas diversas atividades de uma empresa, ou grupo de empresas, adaptando ao dia-a-dia empresarial as obrigações tributárias de forma a não expor a entidade às possíveis sanções fiscais e legais”. (Oliveira et al / 2006, p. 36).

Como campo das ciências contábeis que é, e para que esse status seja alcançado, é preciso também, que se delimite o seu objeto de estudo, o que, ainda segundo os autores é:

“Apurar com exatidão o resultado do exercício social para atender de forma extracontábil às exigências das legislações do IRPJ e da CSLL, determinando a base de cálculo fiscal para posterior determinação do Lucro Líquido do Exercício”.

É de suma importância definir o objeto de estudo de um campo do conhecimento sempre que se pretente instituir ou estudar, pois de acordo com Santos (2003, p. 46):

“Trabalhar com desenvoltura um campo disciplinar sem se dar conta com clareza do objeto restringe, por demais, o propósito e a objetividade da investigação”.

Com toda a modernidade cunhada pelos novos princípios citados e todas as mudanças que testemunhamos na contabilidade atualmente, é necessário visitar as edições mais atuais dos autores para podermos pesquisar se o mesmo incômodo causado pelo conceito “Contabilidade Tributária” está presente nas edições mais atuais dessas obras.

Revisitando o primeiro Autor, na edição de número 12, do ano de 2012, encontramos a repetição da mesma frase de 2006:

“Ramo da Contabilidade que tem por objetivo aplicar na prática conceitos, princípios e normas básicas da Contabilidade e da legislação tributária, de forma simultânea e adequada”. (Fabretti / 2012, p. 05)”

Entretanto, na segunda obra, em uma edição do ano de 2013 não encontramos a definição de “Contabilidade Tributária”. Os autores fazem considerações excelentes sobre os ramos do conhecimento do Direito e da Contabilidade propriamente dita, porém sem proferir novo conceito ou repetição do antigo, do ano de 2006 citado anteriormente.

Também são encontrados modernamente novos livros editados sobre a disciplina que simplesmente não determinam o seu conceito. Obviamente, evitaremos citar todos aqui para evitar o agigantamento deste texto. Alguns até evitaram o termo “Contabilidade Tributária” nos seus títulos.

ANALISANDO A PALAVRA

A palavra, ou melhor, o sufixo “ária”, colocado depois de um radical, ou palavra principal, é uma espécie de sufixo que indica a natureza de agente, como por exemplo operária, ou “aquela que opera”. Assim, uma “Contabilidade Tributária” deveria ser “aquela ciência que tributa” ou “contabilidade que tributa”, se fôssemos observar estritamente as normas que regem o nosso idioma e se fosse essa a opção pelo emprego deste tipo de sufixo.

De acordo com soportugues.com.br, os sufixos podem indicar nome de ação, de agente, nome de lugar, indicar aglomeração, formar nomes técnicos nas ciências, formar nomes de doutrinas religiosas ou políticas ou formar adjetivos.

Partindo do princípio de que o sujeito ativo da tributação (portanto o que pratica a ação), é o ente tributante, seja ele de qualquer uma das três esferas de governo, fica prejudicada a aplicação da expressão. Se queremos denotar a existência de muitos tributos, então deveríamos utilizar um outro tipo de sufixo, para que chamássemos então de “Contabilidade Tributal”. Assim ficaria mais correto (muito embora muito mais estranho), do que utilizar o sufixo “ária”, que indica a natureza do agente ou adjetivo, e isso para não incorrer em um equívoco maior ainda ao utilizar um sufixo que seja normalmente utilizado para nome da ação, como por exemplo, na palavra caminhada, ou ação de caminhar.

Como provavelmente optou-se em cunhar a expressão “Contabilidade Tributária” utilizando então um sufixo como formador de um adjetivo, da mesma forma como no Direito Tributário ou em uma “Leitura Diária”, por exemplo, surge então a explicação das razões do nosso incômodo com o conceito: Se o adjetivo é a palavra que dá qualidade ao substantivo, então uma Contabilidade Orçamentária tem a qualidade de se pautar por diretrizes oriundas de um determinado orçamento. Isso é uma qualidade. Mas, a Contabilidade Tributária tem qualidades de tributos? Acompanha eles somente? Ela determina os tributos? Essa contabilização é feita somente obedecendo aos ditames das relações tributárias entre a entidade e os entes tributantes?

CONTABILIDADE. TRIBUTÁRIA?

Obviamente que a Contabilidade deve realizar os lançamentos contábeis de apuração dos tributos, e tem, certamente pontos específicos onde podemos observá-los, como, por exemplo em elementos da DRE ou em lançamentos das provisões para pagamentos dos diversos tributos, que podem incidir de formas diferentes em diferentes organizações. Existem entidades que são tributadas pelo lucro, outras pela receita, outras tantas pelas duas coisas, mas o ponto chave é que não teremos uma Contabilidade com qualidade de tributos ou com qualidade tributária somente por causa disso.

Certamente os lançamentos contábeis relacionados aos tributos, esses sim, podemos denominar de lançamentos tributários, que seriam parte integrande de uma Contabilidade, na melhor acepção da palavra, com certeza. Estes, estão alí confeccionados e estão retratando a realidade dos gastos financeiros com tributos, independentemente de serem vultosos ou não em relação ao fluxo financeiro da entidade ou mesmo ao seu lucro.

Se fizéssemos uma contagem de quantos lançamentos contábeis necessitam ser feitos em uma grande companhia, veriamos que o percentual de lançamentos contábeis relacionados a tributos não é muito grande, ainda que em poucos lançamentos, por exemplo, cerca de 40% da renda seja comprometida com eles. Isso desfaz a tese de que é um campo das Ciências Contábeis somente porque os gastos financeiros com tributos são grandes, o que põe em cheque seu status de campo do conhecimento, ao contrário do que asseveram os laureados autores citados.

O Contador deve ser o profissional que assume a tarefa de auxiliar a organização nas decisões relacionadas ao Planejamento Tributário, entretanto é óbvio que algum outro profissional poderá se especializar em tributos como Advogados ou Administradores, bastando para tanto estudar as inúmeras normas e prover os setores de Contabilidade de informações precisas para evitar insegurança jurídica pelo não cumprimento das regras. Isso desmonta o outro pilar apontado pelos autores de que o grande número de normas justificam o estudo pela academia contábil.

Analisando as definições dos autores, percebemos uma tentativa de mesclar normas básicas da contabilidade com a legislação tributária. Normas básicas da contabilidade são muitas. Legislação tributária também é algo muito vasto. Se fôssemos mesmo mesclar as duas coisas, o resultado seria uma verdadeira aberração contábil. Obviamente nenhuma entidade apresentará todos os tributos como obrigação ou todas as formas de incidência deles. Entretanto, uma grande companhia, certamente sempre necessitará observar todas as normas contábeis para poder compor a sua contabilidade em completude. Mais uma vez, os lançamentos contábeis relacionados à tributação desta entidade serão apenas alguns.

Claro que o universo de conhecimento composto por esses dois grandes elementos é o que se está pretendendo chamar de Contabilidade Tributária e não apenas o de uma entidade. Mas se então, em entidades diferentes encontraremos situações e incidências tributárias diferentes, uma Contabilidade Tributária efetivamente não existe, mas apenas lançamentos tributários desta ou daquela entidade.

A outra definição fornecida, que tenta abordar somente as normas básicas da legislação tributária, também se mostra insuficiente. Mesmo que juntássemos todos os tributos, iriamos perceber que eles são agrupados sob alguns conceitos. Tributaçao indireta, direta, sobre o lucro, sobre o faturamento ou sobre a receita, em folhas de pagamentos e algumas outras. Tais agrupamentos não teriam a capacidade de estarem refletidos em todos os lançamentos contábeis de uma grande entidade, ainda que fôssemos imaginar que são todos devidos (sabemos que uma entidade não paga um número tão grande de tributos se comparados à lista do total de tributos existentes). Os agrupamentos reduziriam as possibilidades de lançamentos. A grandiosidade da contabilidade e sua onipresença na organização faz com que a tributação seja apenas uma das suas partes.

O que os autores descrevem frequentemente como objeto da Contabilidade Tributária restringe-se apenas à apuração do lucro e atendimento extracontábil (concordamos com a palavra) à legislação do Imposto de Renda – IR. Em nossa modesta opinião e com o devido respeito aos laureados autores é apequenar a grandiosidade da técnica contábil, que é um perfeito sistema de informações da entidade como um todo.

Seria o mesmo que observássemos apenas os lançamentos de uma entidade referentes às compras (evitarei neologismos desnecessários). Se houvesse um compêndio enorme de regras para a realização das mesmas isso seria um campo de estudo das Ciências Contábeis? Claro que não. O mesmo poderia ocorrer se quiséssemos, somente para exemplificação observar então somente as vendas da entidade. Existem ainda entidades que fazem descarte de materiais e seguem legislações ambientais para tais práticas, seria esse mais um campo, então?

Se o objeto da Contabilidade é o patrimônio, vemos normalmente descritos nos livros que o objeto da Contabilidade Tributária é, então, o patrimônio da entidade frente à tributação. Se o sujeito ativo da tributação é o ente tributante e se queremos estudar o patrimônio por meio da tributação, seria mais correto (mas não ainda inteiramente correto) deslocar o conceito de “ramo que estuda o patrimônio” para o ente tributante, então. Sabemos que pela receita é possível se construir patrimônio. Nunca pagando tributos.

Obviamente que partimos da premissa de que o planejamento tributário é uma função técnica e estratégica para as entidades, e a sobrevivência e sucesso econômico e financeiro de muitas entidades depende disso, dada a alta carga tributária do nosso país. Entretanto, a necessidade do Contador registrar os tributos e cuidar para que seja feita a menor carga tributária possível, por meio do planejamento, o que seria zelar pelo patrimônio da entidade, não justifica a caracterização como campo de estudo, dadas as explanações precedentes.

Levar a definição para o patrimônio do sujeito passivo torna a expressão vazia, pois limita-se, como lemos nos autores, a apenas duas demonstrações. Também não podemos pretender que todo o requinte técnico da contabilização esteja voltado para a tributação simplesmente, por mais que a carga tributária seja alta, sobre esse sujeito passivo. Isso é mais um argumento de que não poderia existir a “Contabilidade Tributária”.

Já o sujeito ativo, para realizar uma Contabilidade Tributária deste, seria necessário compilar os dados de arrecadação, uma vez que essa é a receita dele (olha novamente aí a destinação para a DRE).
Em verdade, o estudo deve se pautar mesmo, e, sempre, pela legislação tributária.

O que seria melhor então? Trocar o título da disciplina ou de um futuro livro para “Legislação Tributária para Contadores – Aspectos Macro e Micro”?
Posso adiantar que necessitariamos estudar mais conteúdos que podem estar normalmente nos cursos de Sociologia ou Economia, o que não nos causa estranhamento, visto que defendo que a Contabilidade deveria estar fortemente voltada às questões sociais, por meio da revisão do princípio da entidade, (ou mesmo sua supressão), na esfera pública, mas isso é outro assunto.

CONVERGÊNCIA AO IFRS

De forma intencional, excetuando a introdução, não abordamos até agora neste texto os aspectos relativos às nossas considerações de rejeição da expressão “Contabilidade Tributária” de forma relacionada à convergência e adoção dos novos princípios das normas IFRS.

Conforme dissemos anteriormente, o incômodo com a expressão surgiu antes da convergência, e os motivos estão explicitados nas partes precedentes. Por mais que possa parecer óbvio e a maioria dos leitores até esta altura do texto deve estar imaginando que, dentre os novos pricípios, o da “segregração entre contabilidade e fisco” é o princípio responsável pela nossa rejeição, nos dias atuais, ou seja, na época da convergência, mas, isso não procede.

De fato, por uma análise mais acurada, não é somente porque a contabilidade rompeu com o fisco que o conceito se mostra ainda mais inaplicável modernamente, mas sim o fato de a contabilidade estar “viva” na entidade.

No periodo anterior à convergência, conforme dissemos anteriormente, a contabilidade podia ser apresentada como números estáticos, que não retratavam corretamente os fatos encontrados na entidade, mas agora, seus tentáculos ocupam toda a entidade e deve refletir em seus números os valores econômicos, monetários reais ou justos em cada lançamento.

Se a antiga contabilidade estática, estanque em relação à veracidade dos fatos, já não era nem poderia ser “tributária”, com a condição dinâmica observada modernamente a aplicação do adjetivo fica ainda mais prejudicada, também porque seria a tributação apenas uma das funções organizacionais, assim como outras existentes, tais como compras, vendas, descarte de dejetos, dentre tantas outras, o que, mais uma vez, não justificaria o uso do adjetivo visto que não há emprego de partes significativas das suas técnicas (contábeis), nem é utilizada parte significativa em quantidades dos lançamentos contábeis.

BREVE ENSAIO SOBRE OS OUTROS CAMPOS

Imaginamos também que o leitor deve estar se perguntando como ficaria a nossa posição em relação aos outros campos de estudo das Ciências Conbtábeis. A melhor forma de proferirmos as nossas considerações é recorrer novamente a Fess (1980, p. 07), e comentar um pouco de cada um.

Dentre os campos citados pelo autor, faremos a supressão (aqui nessa parte) da contabilidade geral, que entendemos ser a contabilização completa, com todas as suas demonstrações e não um campo de estudo e da fiscal por ser o objeto de estudo deste trabalho e já ter sido explicitada.

Os campos a seguir serão abordados apenas superficialmente, (especialmente pelo fato de que o objeto do presente trabalho é a contabilidade fiscal), para preparar as bases teóricas e moldar o que pode ser no futuro, ponto de partida para novos trabalhos, por meio do desenvolvimento dos parágrafos que seguem. Abordaremos aqui somente para demonstrar as nossas posições em relação ao tema e para completar este texto.

A auditoria, pode ser explicada como um conjunto de técnicas que aplicadas em uma entidade, permite a emissão de uma opinião em forma de parecer, relativa às práticas contábeis daquela entidade, no sentido de indicar se está tudo sendo feito de forma correta e se os resultados apresentados nas demonstrações contábeis são de fato reais. Pode ser considerado um campo de estudo, dada a sua total relação com as ciências contábeis, por ser uma das disciplinas dos cursos de graduação na área e por possuir normas próprias. Entretanto, consideramos que não é um campo das ciências contábeis, visto que seu objetivo claro é de, por assim dizer, confirmar esta, e, portanto, não traz nenhum adjetivo, não a qualifica nem cria uma nova vertente para as ciências contábeis. Vale lembrar também que um trabalho de auditoria requer conhecimentos multidisciplinares, pois um contador certamente não entenderia de química, botânica ou mecânica, por exemplo, e caso uma empresa com ativos ou investimentos nessas áreas fosse auditada, certamente seriam necessários profissionais com conhecimento na área específica.

Contabilidade de custos, que não é uma técnica propriamente contábil, é uma técnica também manuseada por engenheiros, economistas, estatísticos e administradores. São conhecimentos que auxiliam e muito os contadores, (ou outros profissionais que as utilizam), na determinação dos custos dos produtos, especialmente em custos que possam não estar claramente definidos ou demonstrados nos fluxos financeiros da entidade. Auxilia a entidade e é de suma importância, especialmente em atividades industriais.

Contabilidade gerencial, pode ser considerada um campo de estudo, por trazer uma qualidade ou adjetivar a contabilização propriamente dita para atendimento à direção da entidade no sentido de buscar melhores caminhos para ações embasada em decisões.

Contabilidade orçamentária, por sua vez, não pode ser considerada um campo, por não possuir normas próprias e não criar uma nova vertente. Apenas é um bom uso do sufixo para dar um adjetivo, e que, certamente possuirá uma qualidade diferenciada apenas no campo da terminologia e não no seu arcabouço técnico. O fato da Contabilidade se guiar ou ter lançamentos determinados por um orçamento prévio não implica em nenhuma novidade técnica ou em nenhuma expansão das suas possibilidades técnicas, até mesmo porque, é perfeitamente possível, e de certa forma frequente, que, quando a previsão do orçamento não pode ser praticada por qualquer razão operacional ou econômica, a contabilidade então procede com o simples registro do fato, deixando de lado aquela previsão inicial e norteadora.

A contabilidade governamental pode ser considerada como um campo de estudo das Ciências Contábeis indubitavelmente. É regida por um grande número de normas específicas, possui diferenças operacionais e de escrituração, é uma disciplina nos cursos de Ciências Contábeis e sua terminologia a qualifica.

A contabilidade social, que na verdade não é contabilidade, basta examinar os livros dos autores para perceber que se trata, na verdade das ciências econômicas, também não poderia utilizar o adjetivo por não determinar nenhum fluxo ou técnoica para atendimento dessa sociedade onde está inserida. Nem ela nem a contabilidade governamental ainda se preocuparam com as questões da distribuição da riqueza, sobretudo da riqueza produzida pelo Estado.

Com esse objetivo criamos a nova contabilidade política, que utiliza-se das técnicas contábeis para evidenciar o patrimônio do cidadão, readaptando o princípio contábil da entidade, uma vez que na entidade pública é o cidadão o verdadeiro dono. O que observamos modernamente é o administrador se beneficiando como se dono fosse, por meio da direção dos fluxos dos inúmeros benefícios para a classe (os famosos três poderes) em detrimento do provimento do básico para a população, e com a aplicação do princípio da entidade na esfera pública, o princípio que observa o patrimônio dito desta e não dos seus donos, a contabilidade fica socialmente “cega”, deixando de atuar sobre a distribuição da riqueza produzida pelo Estado. A contabilidade só cumprirá com seu papel social, como ciência social que é, se dessa forma, adaptada fosse. A nova contabilidade política é a contabilidade verdadeiramente social.

CONCLUSÕES

O adjetivo tributária para a contabilidade não faz sentido por não haver emprego de alguma técnica diferente ou extraordinária ou mesmo que justifique o emprego do seu requinte técnico para tais finalidades. Da mesma forma que a entidade faz compras, vendas ou descarte de materiais, e para essas funções também movimenta recursos vultosos, e sabemos que não existe nem deve existir uma contabilidade adjetivada e específica para essas funções, o adjetivo “tributária” tem sua incorreção completa.

O adjetivo tributário é de fato próprio do ramo do direito, pois cabe a este ramo do conhecimento operar pela vasta legislação tributária, observando suas técnicas, postulados, princípios e conhecimento para defender as entidades contra a sede de tributação insaciável dos fiscos. Claro que o contador também deve estar familizarizado com a legislação tributária, mas daí sugerir que existe uma contabilidade com tal objetivo somente por causa disso é inteiramente equivocado segundo a nossa corrente de pensamento.

Como vimos, o termo deve ser rejeitado não somente por causa do moderno princípio da convergência às normas internacionais da contabilidade, mas primordialmente por não se tratar de algum arcabouço técnico significativo. Obviamente os tributos devem ser registrados e lançados e o contador deve dominar a legislação tributária para compreender a mecânica de cada tributo, da mesma forma que é necessário ter conhecimento da legislação ambiental para o descarte de materiais no meio ambiente e também realizar os registros e lançamentos desses fatos na contabilidade.

Podemos depreender do texto que algumas técnicas que devem ser dominadas por qualquer bom contador nem sempre são campos de estudo das ciências contábeis por não apresentarem nada de extraordinário em forma de técnica ou justificar alguma adjetivação que traga realmente uma nova qualidade.

Existe o campo de estudo da contabilidade governamental, que pode ser assim claramente definido por estudar um patrimônio à parte e ter técnicas diferenciadas que trazem nova qualidade justificando seu adjetivo. Esse campo, entretanto, não cumpre com o papel social que deveria ter, também, uma contabilidade social, se fosse voltada para o social, como sugere o adjetivo desta. Na verdade o que os autores chamam de contabilidade social são conhecimentos das ciências econômicas. A contabilidade só seria verdadeiramente social se fosse colocada em prática a nova contabilidade política, por meio da readaptação do princípio da entidade, para poder privilegiar o patrimônio do cidadão e evidenciar e corrigir os fluxos de distribuição da riqueza, sobretudo da riqueza produzida pelo Estado.

REFERÊNCIAS

FABRETTI, Láudio Camargo. Contabilidade Tributária. 10ª Ed. São Paulo: Atlas, 2006.

FABRETTI, Láudio Camargo. Contabilidade Tributária. 12ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012.

LOPES, Alexsandro Broedel; IUDÍCIBUS, Sérgio de (Orgs.); POHLMANN, Marcelo Coletto. (Cap. 07) Teoria Avançada da Contabilidade. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012.

NISWONGER, Clifford Rollin; FESS, Philip E., Princípios de Contabilidade, v. 1 2 ed. Rio de Janeiro: FGV – Instituto de Documentação, 1980.

OLIVEIRA, Luís Martins de; PEREZ JÚNIOR, José Hernandez; CHIEREGATO, Renato; GOMES, Marliete Bezerra. Manual de Contabilidade Tributária. 5ª Ed. São Paulo: Atlas, 2006.

OLIVEIRA, Luís Martins de; PEREZ JÚNIOR, José Hernandez; CHIEREGATO, Renato; GOMES, Marliete Bezerra. Manual de Contabilidade Tributária. 12ª Ed. São Paulo: Atlas, 2013.

SANTOS, Reginaldo Souza. A Administração Política como Campo do Conhecimento. Salvador: FEA/UFBA; São Paulo: Hucitec e Mandacaru, 2003.

Só Português, Sufixos, disponível em: <http://www.soportugues.com.br/secoes/morf/morf8.php> acesso em 03/02/2014.

Sobre o Autor
Luiz Sampaio Athayde Junior é Professor da Faculdade de Ciências Contábeis da Universidade Federal da Bahia (FCC/UFBA) e da Universidade Jorge Amado (UNIJORGE), ex Professor da Faculdade Visconde de Cairu (FVC) da Pós Graduação e possui experiência como Analista Tributário. Possui Mestrado em Administração e Extensão em Metodologia do Ensino Superior pela Escola de Administração da Universidade Federal da Bahia (EA/UFBA), Pós Graduação MBA em Gestão Financeira e Empresarial pelo Centro de Pós Graduação e Pesquisa da Faculdade Visconde de Cairu (CEPPEV/FVC). É Contador Graduado em Ciências Contábeis pelo Centro Universitário Estácio da Bahia (Estácio/FIB) e possui certificação IAFC First Degree em Normas Internacionais da Contabilidade – IFRS. E-mail: [email protected]

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