contabilidade

Ganho de Capital – Tributação na Pessoa Física

Publicado em 18/11/2016
  1. Introdução

Na matéria a seguir trataremos sobre a apuração de ganho de capital, tributação, a correta apuração do imposto de renda e como declarar o ganho de capital na Declaração de Ajuste Anual, de uma maneira que o contribuinte visualize toda a operação a ser transmitida para a Secretaria da Receita Federal prevenindo-se de eventuais autuações decorrente de erros ocorridos.

  1. Conceito de Ganho de Capital

A legislação conceitua como Ganho de Capital de Pessoa Física a diferença positiva entre o valor de alienação de bens e direitos e o respectivo custo de aquisição. Ainda menciona que prejuízos apurados na alienação não poderão ser compensados com ganhos oriundos de outra operação, mesmo que sejam operações ocorridas no mesmo mês.

É considerado como contribuinte para fins de Ganho de Capital, a pessoa física residente no Brasil que aufira ganho de capital na alienação, a qualquer título, de bens ou direitos, localizados no País ou no exterior, quando adquiridos em reais, ou a pessoa física residente no exterior, que aufiram ganho de capital na alienação, a qualquer título, de bens ou direitos localizados no Brasil, observados os acordos ou tratados celebrados com o país de residência do contribuinte.

  1. Operações Sujeitas ao Ganho de Capital

Serão tributadas no Ganho de Capital as seguintes situações:

I – alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins; e

II – transferência a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis, a donatários na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, de direito de propriedade de bens e direitos adquiridos por valor superior àquele pelo qual constavam na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou ex-convivente que os tenha transferido.

  1. Tributação do Ganho de Capital

A base de cálculo para tributação no Ganho de Capital Pessoa Física será a diferença positiva entre o valor de alienação de bens e direitos e o respectivo custo de aquisição, como demonstramos no exemplo a seguir:

Aquisição de imóvel (custo de aquisição): R$ 480.000,00

Valor de Venda: R$ 560.000,00

Ganho de Capital: R$ 80.000,00

A tributação desta operação será sobre o ganho de R$ 80.000,00, em alíquota de 15% sob a forma de tributação definitiva.

Ganho de Capital: R$ 80.000,00

Alíquota 15% = 12.000,00

A pessoa física nesta condição deverá recolher Imposto de Renda para a Secretaria da Receita Federal no valor de R$ 12.000,00 em DARF código 4600. O vencimento deste DARF será o último dia útil do mês subsequente à operação.

  1. Exclusões

Na determinação do ganho de capital sujeito à incidência do imposto são excluídos os ganhos de capital decorrentes de:

I – alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), do único imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, desde que, nos últimos cinco anos, não tenha efetuado alienação de imóvel, a qualquer título, tributada ou não;

II – ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no País. No caso de venda de mais de um imóvel, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias referido no caput deste artigo será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à primeira operação. A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.

III– restituição de participação no capital social mediante a entrega à pessoa física, pela pessoa jurídica, de bens e direitos de seu ativo, avaliados pelo valor contábil ou de mercado;

IV– permuta, sem torna, de unidades imobiliárias;

V – permuta, caracterizada com a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, ou de outros créditos contra a União, como contrapartida à aquisição das ações ou quotas leiloadas no âmbito dos respectivos programas de desestatização.

VI – Alienação de bens de pequeno valor cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:

– R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;

– R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.

Obs ao item V: Os limites a que se refere o item V são considerados em relação:

I – ao bem ou direito ou ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês;

II – à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio, inclusive na união estável;

III – a cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal.

  1. Operações com Permuta

Na aquisição de imóvel com permuta, considera-se custo de aquisição, o valor do imóvel dado em permuta:

I – acrescido da torna paga, se for o caso;

II – diminuído do valor correspondente à diferença entre a torna recebida e o ganho de capital relativo a essa torna.

Na venda de imóvel com permuta, com recebimento de torna em dinheiro, o ganho de capital é obtido da seguinte forma:

I – o valor da torna é adicionado ao custo do imóvel dado em permuta;

II – é efetuada a divisão do valor da torna pelo valor apurado na forma do item I, e o resultado obtido é multiplicado por cem;

III – o ganho de capital é obtido aplicando-se o percentual encontrado, conforme item II, sobre o valor da torna.

  1. Imóvel Rural

Quando houver apuração de ganho de capital de imóvel rural é considerado como custo de aquisição, o valor relativo à terra nua (VTN). Considera-se VTN o valor do imóvel rural, nele incluído o da respectiva mata nativa, não computados os custos das benfeitorias (construções, instalações e melhoramentos), das culturas permanentes e temporárias, das árvores e florestas plantadas e das pastagens cultivadas ou melhoradas.

Tratando-se de imóvel rural adquirido a partir de 1997, considera-se custo de aquisição o valor da terra nua declarado pelo alienante, no Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat) do ano da aquisição.

No caso de o contribuinte adquirir:

– e vender o imóvel rural antes da entrega do Diat, o ganho de capital é igual à diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição;

– o imóvel rural antes da entrega do Diat e aliená-lo, no mesmo ano, após sua entrega, não ocorre ganho de capital, por se tratar de VTN de aquisição e de alienação de mesmo valor.

Caso não tenha sido apresentado o Diat relativamente ao ano de aquisição ou de alienação, ou a ambos, considera-se como custo e como valor de alienação o valor constante nos respectivos documentos de aquisição e de alienação.

  1. Participações Societárias

No Código Civil, Lei nº 10.406/2002, temos que a integralização de capital pode ser feita em bens, desde que suscetíveis à avaliação em dinheiro.

O art. 132 do Regulamento de Imposto de Renda já preceituava que as pessoas físicas podem transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos, pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado. Se a transferência não se fizer pelo valor constante na Declaração de Ajuste Anual, a diferença a maior é tributável como ganho de capital.

Para apuração de ganho de capital na alienação de participações societárias, o custo de aquisição das ações ou quotas é apurado pela média ponderada dos custos unitários, por espécie, desses títulos.

  1. Programa Ganho de Capital – GCAP

Para a pessoa física apurar seu imposto devido na operação de ganho de capital, poderá verificar perante a Secretaria da Receita Federal o programa de Ganho de Capital, o qual é destinado para o cálculo do devido tributo. Este programa é disponibilizado anualmente. Os dados lançados no programa de Ganho de Capital poderão ser importados pelo programa de Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física.

Destarte, é indispensável utilizar o GCAP (programa de ganho de capital) para evitar a omissão de detalhes da tributação bem como possíveis benefícios de isenção em função do período de aquisição.

  1. Declaração de Ajuste Anual

Mesmo se tratando de uma tributação definitiva, ou seja, não terá a condição de haver restituição, este rendimento deverá ser informado na declaração do ano calendário que a pessoa física que obter esta receita. O rendimento deverá ser declarado em ficha de Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva, sendo que o GCAP, ao ser importado, já alimenta estes campos automaticamente. O lançamento nesta ficha não altera o valor apurado da declaração de ajuste anual.

 

Sobre o Autor
Anderson Possebon é contador e consultor tributário.

Comentar

*