Ganho de Capital – Tributação na Pessoa Física
- Introdução
Na matéria a seguir trataremos sobre a apuração de ganho de capital, tributação, a correta apuração do imposto de renda e como declarar o ganho de capital na Declaração de Ajuste Anual, de uma maneira que o contribuinte visualize toda a operação a ser transmitida para a Secretaria da Receita Federal prevenindo-se de eventuais autuações decorrente de erros ocorridos.
- Conceito de Ganho de Capital
A legislação conceitua como Ganho de Capital de Pessoa Física a diferença positiva entre o valor de alienação de bens e direitos e o respectivo custo de aquisição. Ainda menciona que prejuízos apurados na alienação não poderão ser compensados com ganhos oriundos de outra operação, mesmo que sejam operações ocorridas no mesmo mês.
É considerado como contribuinte para fins de Ganho de Capital, a pessoa física residente no Brasil que aufira ganho de capital na alienação, a qualquer título, de bens ou direitos, localizados no País ou no exterior, quando adquiridos em reais, ou a pessoa física residente no exterior, que aufiram ganho de capital na alienação, a qualquer título, de bens ou direitos localizados no Brasil, observados os acordos ou tratados celebrados com o país de residência do contribuinte.
- Operações Sujeitas ao Ganho de Capital
Serão tributadas no Ganho de Capital as seguintes situações:
I – alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins; e
II – transferência a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis, a donatários na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, de direito de propriedade de bens e direitos adquiridos por valor superior àquele pelo qual constavam na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou ex-convivente que os tenha transferido.
- Tributação do Ganho de Capital
A base de cálculo para tributação no Ganho de Capital Pessoa Física será a diferença positiva entre o valor de alienação de bens e direitos e o respectivo custo de aquisição, como demonstramos no exemplo a seguir:
Aquisição de imóvel (custo de aquisição): R$ 480.000,00
Valor de Venda: R$ 560.000,00
Ganho de Capital: R$ 80.000,00
A tributação desta operação será sobre o ganho de R$ 80.000,00, em alíquota de 15% sob a forma de tributação definitiva.
Ganho de Capital: R$ 80.000,00
Alíquota 15% = 12.000,00
A pessoa física nesta condição deverá recolher Imposto de Renda para a Secretaria da Receita Federal no valor de R$ 12.000,00 em DARF código 4600. O vencimento deste DARF será o último dia útil do mês subsequente à operação.
- Exclusões
Na determinação do ganho de capital sujeito à incidência do imposto são excluídos os ganhos de capital decorrentes de:
I – alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), do único imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, desde que, nos últimos cinco anos, não tenha efetuado alienação de imóvel, a qualquer título, tributada ou não;
II – ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no País. No caso de venda de mais de um imóvel, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias referido no caput deste artigo será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à primeira operação. A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.
III– restituição de participação no capital social mediante a entrega à pessoa física, pela pessoa jurídica, de bens e direitos de seu ativo, avaliados pelo valor contábil ou de mercado;
IV– permuta, sem torna, de unidades imobiliárias;
V – permuta, caracterizada com a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, ou de outros créditos contra a União, como contrapartida à aquisição das ações ou quotas leiloadas no âmbito dos respectivos programas de desestatização.
VI – Alienação de bens de pequeno valor cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:
– R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;
– R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.
Obs ao item V: Os limites a que se refere o item V são considerados em relação:
I – ao bem ou direito ou ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês;
II – à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio, inclusive na união estável;
III – a cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal.
- Operações com Permuta
Na aquisição de imóvel com permuta, considera-se custo de aquisição, o valor do imóvel dado em permuta:
I – acrescido da torna paga, se for o caso;
II – diminuído do valor correspondente à diferença entre a torna recebida e o ganho de capital relativo a essa torna.
Na venda de imóvel com permuta, com recebimento de torna em dinheiro, o ganho de capital é obtido da seguinte forma:
I – o valor da torna é adicionado ao custo do imóvel dado em permuta;
II – é efetuada a divisão do valor da torna pelo valor apurado na forma do item I, e o resultado obtido é multiplicado por cem;
III – o ganho de capital é obtido aplicando-se o percentual encontrado, conforme item II, sobre o valor da torna.
- Imóvel Rural
Quando houver apuração de ganho de capital de imóvel rural é considerado como custo de aquisição, o valor relativo à terra nua (VTN). Considera-se VTN o valor do imóvel rural, nele incluído o da respectiva mata nativa, não computados os custos das benfeitorias (construções, instalações e melhoramentos), das culturas permanentes e temporárias, das árvores e florestas plantadas e das pastagens cultivadas ou melhoradas.
Tratando-se de imóvel rural adquirido a partir de 1997, considera-se custo de aquisição o valor da terra nua declarado pelo alienante, no Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat) do ano da aquisição.
No caso de o contribuinte adquirir:
– e vender o imóvel rural antes da entrega do Diat, o ganho de capital é igual à diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição;
– o imóvel rural antes da entrega do Diat e aliená-lo, no mesmo ano, após sua entrega, não ocorre ganho de capital, por se tratar de VTN de aquisição e de alienação de mesmo valor.
Caso não tenha sido apresentado o Diat relativamente ao ano de aquisição ou de alienação, ou a ambos, considera-se como custo e como valor de alienação o valor constante nos respectivos documentos de aquisição e de alienação.
- Participações Societárias
No Código Civil, Lei nº 10.406/2002, temos que a integralização de capital pode ser feita em bens, desde que suscetíveis à avaliação em dinheiro.
O art. 132 do Regulamento de Imposto de Renda já preceituava que as pessoas físicas podem transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos, pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado. Se a transferência não se fizer pelo valor constante na Declaração de Ajuste Anual, a diferença a maior é tributável como ganho de capital.
Para apuração de ganho de capital na alienação de participações societárias, o custo de aquisição das ações ou quotas é apurado pela média ponderada dos custos unitários, por espécie, desses títulos.
- Programa Ganho de Capital – GCAP
Para a pessoa física apurar seu imposto devido na operação de ganho de capital, poderá verificar perante a Secretaria da Receita Federal o programa de Ganho de Capital, o qual é destinado para o cálculo do devido tributo. Este programa é disponibilizado anualmente. Os dados lançados no programa de Ganho de Capital poderão ser importados pelo programa de Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física.
Destarte, é indispensável utilizar o GCAP (programa de ganho de capital) para evitar a omissão de detalhes da tributação bem como possíveis benefícios de isenção em função do período de aquisição.
- Declaração de Ajuste Anual
Mesmo se tratando de uma tributação definitiva, ou seja, não terá a condição de haver restituição, este rendimento deverá ser informado na declaração do ano calendário que a pessoa física que obter esta receita. O rendimento deverá ser declarado em ficha de Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva, sendo que o GCAP, ao ser importado, já alimenta estes campos automaticamente. O lançamento nesta ficha não altera o valor apurado da declaração de ajuste anual.