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EC n° 72/2013: Direitos do empregado doméstico

Publicado em 26/02/2014

Quem é considerado empregado domésticos?

empregado doméstico

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Considera-se empregado doméstico aquele maior de 18 anos que presta serviços de natureza contínua (frequente, constante) e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas (Lei n° 5.859/72). O traço diferenciador do emprego doméstico é o caráter não-econômico da atividade exercida no âmbito residencial do empregador. Nesses termos, integram a categoria os seguintes trabalhadores: cozinheiro, governanta, babá, lavadeira, faxineiro, vigia, piloto particular de avião e helicóptero, motorista particular, jardineiro, acompanhante de idosos, entre outras. O caseiro também é considerado empregado doméstico, quando o sítio ou local onde exerce a sua atividade não possui finalidade lucrativa.

A Constituição Federal de 1988, já concedia alguns direitos aos empregados domésticos como: salário-mínimo; irredutibilidade salarial; 13°salário; repouso semanal remunerado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias; licença-paternidade; aviso-prévio; aposentadoria e integração à Previdência Social.

Aquisição de direitos do empregado doméstico

Em 2006 com a edição da Lei n° 11.324 os trabalhadores domésticos adquiriram direito às férias de 30 dias, obtiveram a estabilidade para gestantes, direito aos feriados civis e religiosos, além da proibição de descontos de moradia, alimentação, vestuário e produtos de higiene pessoal utilizados no local de trabalho. Outra mudança significativa para incrementar a formalização dos vínculos dos empregados domésticos foi a dedução no Imposto de Renda Pessoa Física de 12% do valor do recolhimento referente a um salário mínimo mensal de um empregado doméstico, incluídas as parcelas de 13º Salário e 1/3 de férias. Também permitiu ao empregador recolher a contribuição referente a competência de novembro de cada ano até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13º salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação (GPS).

E por fim, com a Emenda Constitucional nº 72, de 02 de abril de 2013, foram estendidos aos domésticos outros direitos: relação de emprego protegida contra despedida arbitraria ou sem justa causa; seguro-desemprego; FGTS; remuneração do trabalho noturno superior ao diurno; salário família; jornada de trabalho, remuneração do trabalho extraordinário; redução dos riscos inerentes ao trabalho; assistência gratuita aos filhos e dependentes; reconhecimento das convenções e acordos coletivos; seguro contra acidente de trabalho; isonomia salarial, proibição de qualquer discriminação, proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre ao menor de 18 anos.

Dúvidas com relação aos direitos do empregado doméstico

Com tantas mudanças, há ainda muitas dúvidas, tanto do empregado quanto do empregador, como:

Jornada de Trabalho – a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. O adicional respectivo será de, no mínimo, 50% a mais que o valor da hora normal (artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal). Não há obrigatoriedade de adotar um controle individual de frequência, entretanto a jornada deve ser especificada no contrato de trabalho, sendo recomendado que o empregador crie um livro de ponto. Para aqueles com horário de trabalho definido é mais fácil o cálculo das horas extras, porém, para os que moram no local de trabalho, fica um pouco mais difícil, entretanto o fato de o empregado dormir no emprego não implica necessariamente no trabalho extraordinário. Se houver a solicitação de serviços serão devidos os adicionais respectivos, por exemplo, se os pais passam a noite fora e deixam os filhos sob a responsabilidade da empregada, ela terá direito a horas extras e adicional noturno.

 Repouso Semanal Remunerado – Para o empregado doméstico, pelo menos, no período de máximo de 7 semanas, o repouso deve recair no domingo, se empregada doméstica, esse descanso coincidirá, ao menos, com o domingo a cada 2 semanas (artigo 386, da CLT).

Feriados civis e religiosos – caso haja trabalho em feriado civil ou religioso o empregador deve proceder ao pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana.

Vale Transporte – É devido para o deslocamento residência/trabalho e vice-versa, já no caso de uma empregada doméstica ou de um caseiro, por exemplo, que moram no local de trabalho, o vale-transporte não é devido, é recomendável que o empregador faça essa observação na carteira de trabalho ou até mesmo uma declaração assinada pelo empregado

 Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa – apesar de estar entre os direitos previstos ainda carece de regulamentação.

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e Previdência Social – Embora concedido, o FGTS é opcional, porém se a inclusão for efetivada, reveste-se de caráter irretratável, ou seja, o empregador fica obrigado a recolher mensalmente. Em relação à previdência, a inscrição como empregado doméstico poderá ser solicitada pelo próprio empregado ou pelo empregador, nas Agências do INSS, ou pela Internet.

Seguro-desemprego – é outro direito pendente de regulamentação. Atualmente é concedido ao empregado inscrito no FGTS, por um período mínimo de 15 meses, nos últimos 24 meses contados da dispensa sem justa causa.

Salário-família – Direito previsto mas que também não está regulamentado

Adicional Noturno – O adicional noturno, previsto no artigo 7º, inciso IX, da Constituição da República de 1988 será devido ao empregado doméstico após promulgação de lei específica determinando os percentuais e as condições em que o adicional será pago.

Observações importantes em relação ao uniforme e outros acessórios concedidos pelo empregador e usados no local de trabalho não poderão ser descontados. Assim como é vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia. Para moradia, o desconto somente será permitido caso seja fornecida em local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, além de exigir que seja acordada expressamente entre as partes.

 

Referência

Trabalhador Doméstico: Direitos e Deveres, Ministério do Trabalho e Emprego, 2013.

Emenda Constitucional nº 72, de 02 de abril de 2013

LEI Nº 5.859, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1972.

Constituição Federal de 1988

Sobre o Autor
Contadora formada pela UNIMONTES - Universidade Estadual de Montes Claros, Pós-Graduada em Gestão Empresarial e Gestão de Pessoas. Atualmente trabalha na Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira do IFNMG e Professora de Contabilidade, Administração e Escrita Fiscal na Microlins

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